TJRJ - 0882291-65.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 21:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de TAMIRES SILVA CAMPELO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0882291-65.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRES SILVA CAMPELO DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Embargante pleiteia a não aplicação da multa de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º do CPC ao argumento de que efetuou o pagamento no prazo determinado, apesar de não ter informado, ao juízo, a sua realização.
Penhora SISBAJUD realizada no valor da diferença do depósito comprovado nos autos.
Diante da ausência de informação ao juízo acerca do pagamento da condenação, o embargante deu causa à instauração da fase de execução forçada do processo sincrético.
Ato de cumprimento da obrigação que deve ser tido por complexo e formado por dois atos para que possa ser considerado efetivado e seja capaz de afastar a incidência da penalidade.
Primeiro ato consistente no depósito tempestivo fora realizado, porém é incapaz de produzir o efeito de afastar a incidência da penalidade, por si só, em razão da não comunicação ao juízo (2º ato), fato este que deu causa à deflagração da fase de execução forçada.
Princípioda causalidade e da boa féobjetiva que impõe a aplicação da penalidade, em especial, diante de seu caráter pedagógico-punitivo, a fim de se evitar a movimentação da atividade do judiciário, desnecessariamente, em razão de ato não praticado pelo executado.
Com efeito, obrigação que só foi parcialmente cumprida, motivo pelo qual não deve ser afastada a penalidade aplicada.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas após a intimação do cálculo realizada pelo cartório, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rgno AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor disponível nos autos parao exequentee com as cautelas de praxe. .
Após, dê-se baixa e arquivem-se P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0882291-65.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRES SILVA CAMPELO DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Certifico que a Impugnação à execução é tempestiva e que o juízo encontra-se garantido.
Ao Impugnado.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de TAMIRES SILVA CAMPELO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
29/01/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 01:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 11:50
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001054-88.2018.8.19.0026
Nalia Alves Coimbra
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: David Augusto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2018 00:00
Processo nº 0875579-73.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Huan Felipe Pereira Gomes
Advogado: Gladys Dantas Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2024 23:42
Processo nº 0803012-80.2025.8.19.0204
Angelica Nunes Ramos
Ap Brasil - Consultoria Empresarial LTDA...
Advogado: Vitor de Lima Yamane
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 15:36
Processo nº 0924047-68.2024.8.19.0001
Double a Empreendimentos e Participacoes...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leo Rosenbaum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 14:08
Processo nº 0827735-79.2025.8.19.0038
Vitoria Gomes Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Isabela Gabry de Freitas Arder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 19:11