TJRJ - 0866685-94.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0866685-94.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL EXECUTADO: RANIERY LEAO RODRIGUES Não tendo a parte autora cumprido o determinado, com a comprovação de sua qualidade de hipossuficiente, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, com cancelamento da distribuição.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL - CNPJ: 43.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0866685-94.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL EXECUTADO: RANIERY LEAO RODRIGUES O benefício da gratuidade de justiça é exclusivo para aqueles que, de fato, não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades, consoante disposto na Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O pagamento ao final das custas, por sua vez, constitui medida excepcional, devendo ser corretamente justificada perante o Juízo, consoante disposto no Enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Assim, a fim de que sejam analisados os pleitos, venham os balancetes analíticos dos últimos três meses que demonstrem a alegada impossibilidade de adiantamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
NOVA IGUAÇU, 2 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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