TJRJ - 0826527-06.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0826527-06.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FACIO DE ALVARENGA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Proceda a Serventia Cartorária a certificação da tempestividade da contestação e da réplica.
No mais, diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 9 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:29
Outras Decisões
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20/03/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:24
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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11/02/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 05:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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