TJRJ - 0813405-88.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 16:46
Audiência Mediação realizada para 30/07/2025 13:30 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL PORTINHO DE SA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL PORTINHO DE SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813405-88.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FERRAZ DA SILVA RÉU: PENDOTIBA WATER PARK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Defiro JG.
A própria autora noticia em sua inicial que oficializou-se à parte ré o seu desejo de rescindir o contrato de compra e venda celebrado com a ré, por não ter mais condições financeiras de adimplir o contrato, tendo a parte ré anuído com tal decisão, restringindo-se a controvérsia trazida a Juízo tão somente quanto aos valores devidos a título de restituição.
Os documentos juntados à inicial não indicam nenhum ato de cobrança a ser efetivado pela ré, pelo que não vislumbro neste momento nenhum risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o periculum in mora.
Outrossim, tenho que as questões pertinentes ao mérito demandam maior dilação probatória.
Isto posto, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Encaminhem-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular - 
                                            
29/05/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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29/05/2025 12:33
Audiência Mediação designada para 30/07/2025 13:30 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813405-88.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FERRAZ DA SILVA RÉU: PENDOTIBA WATER PARK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Defiro JG.
A própria autora noticia em sua inicial que oficializou-se à parte ré o seu desejo de rescindir o contrato de compra e venda celebrado com a ré, por não ter mais condições financeiras de adimplir o contrato, tendo a parte ré anuído com tal decisão, restringindo-se a controvérsia trazida a Juízo tão somente quanto aos valores devidos a título de restituição.
Os documentos juntados à inicial não indicam nenhum ato de cobrança a ser efetivado pela ré, pelo que não vislumbro neste momento nenhum risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o periculum in mora.
Outrossim, tenho que as questões pertinentes ao mérito demandam maior dilação probatória.
Isto posto, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Encaminhem-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular - 
                                            
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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