TJRJ - 0941538-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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17/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão de migração
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0941538-88.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LUIZ CARLOS DAVI DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, postulando a parte autora a atribuição de pontos relativos a questões anuladas do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO REALIZADO EM 2014.
Requer a aplicação de forma retroativa da Lei Estadual nº 10.516 de 26/09/2024.
De se ver que a pretensão se encontra prescrita, eis que referido concurso foi realizado no ano de 2014, logo, há mais de 10 (dez) ANOS, consistindo em ato jurídico perfeito.
Dessa forma, a pretensão de aplicação RETROATIVAda Lei Estadual nº10.516/2024, apresenta-se inconstitucional por afrontar a garantida constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXV da CF.
Ainda, em análise do exercício do controle difuso de inconstitucionalidade, à evidência não sobrevive a Lei Estadual nº 10.516/2024.
Isto porque, referido dispositivo confronta com os princípios constitucionais da Administração Pública.
No ponto, o art. 37, II da CF estabelece como condição sine qua nonpara o acesso a cargo público A APROVAÇÃOem concurso público.
Logo, se a parte autora NÃO FOI APROVADA, não o pode ser por lei.
Ademais, ainda existe afronta ao prazo de validade do certame ( art. 37, III CF), impassível de inovação pelo Estado membro, face ao princípio da simetria constitucional.
Por fim, existe outra inconstitucionalidade material, por traduzir o art. 1º da Lei 10.516/24 REGULAR matéria típica do Processo Civil Brasileiro, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, I da CR), querendo estender à parte autora as eventuais decisões favoráveis em diversas ações individuais e ou coletivas.
Há indevida disciplina do instituto da coisa julgada, a qual, como se sabe se faz inter pars, art. 506 do CPC.
Transcrevo o art. 1º da Lei Estadual 10.516/2024: "Art. 1º: As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas".
Referido dispositivo CRIOUum novo instituto processual de extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgadain utibilus, onde o Código de Processo Civil e leis processuais NÃO PREVIRAM.
Fez-se necessária a abordagem para dimensionar o despropósito da pretensão deressuscitar situação jurídica mais do que estabelecida e estabilizada há mais de 10 (dez) anos.
Resulta que a inicial não pode vingar, dado o evidente emprego de estratégia, sem qualquer amparo legal, para fugir à prescrição.
Pois bem, conforme previsão legal expressa, o reconhecimento da prescrição, na mesma oportunidade em que realizado o julgamento liminar de improcedência do pedido, é exceção à regra da oitiva prévia das partes quanto ao fundamento jurídico utilizado pelo julgador para embasar sua decisão.
A mens legisde tal exceção legal está lastreada na possibilidade de excepcional exercício do juízo de retratação, por parte do julgador de primeiro grau, após a interposição de recurso de apelação.
In verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. (...) Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Logo, ainda que não tenha havido manifestação da parte ré arguindo a preliminar de mérito, passo a analisar a questão, conforme autorizado pela legislação processual, ex officio, tal matéria.
Considerando que, no âmbito do regime jurídico de direito público, seja a pretensão dirigida contra o ente público de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Isso porque, o referido dispositivo alude a todo e qualquer direito ou ação pleiteado em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que a Corte Superior já enfrentou diversas vezes a hipótese específica dos autos, que diz respeito à anulação de ato administrativo de exclusão de policiais militares e sua consequente reintegração aos quadros da corporação.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3.
O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional.
Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem. 4.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017 – grifou-se) No mesmo sentido a jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça, de hipótese fática análoga àquela veiculada nesta demanda.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO CERTAME PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.229/90.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM AÇÃO JUDICIAL.
A PRESCRIÇÃO NÃO É INTERROMPIDA PARA OS QUE NÃO FIZERAM PARTE DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECRETO 4.229/90, EM AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS SOBRE QUEM NÃO PARTICIPOU DA LIDE.
POR SE TRATAR DE RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR, A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MESMO EM ATO ADMINISTRATIVO NULO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO CORRETA.
O reconhecimento da nulidade do Decreto 4229/90, em ação individual, não pode produzir efeitos sobre quem não participou da lide, como assim declarado na sentença guerreada.
Segundo precedentes do Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de servidor público.
A anulação do ato administrativo alcance todos os interessados, o mesmo não ocorre com a interrupção do prazo de prescrição, que somente afeta aqueles que integram efetivamente a ação, nos termos do art. 219, do CPC/1973.
Precedentes deste tribunal e do STJ Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – Apelação nº 0008064-05.2012.8.19.0024 – Rel.
Des.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - DJe: 27/01/2017).
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
LEGALIDADE QUESTIONADA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DECRETO Nº 20.910/32. 1.
Ação proposta mais de dez anos após a edição do ato administrativo de exclusão, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 2.
Prescrição quinquenal na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 3.
Como é cediço, o ato administrativo, apesar de gozar da presunção de legitimidade, poderá ser desconstituída através do poder de autotutela da Administração ou através de pretensão do próprio administrado, a qual se encontra subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, como assim previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 4.
Ainda que trate de ato eivado de nulidade, o fato é que não se pode afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação que visa a reintegração de policial militar, pois deve prevalecer a segurança e estabilizações das relações sociais.
Precedentes da Corte Superior. 5.
Decisão que integralmente se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Apelação nº 0304446-77.2014.8.19.0001 – Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DJe: 18/10/2016 – grifou-se).
Pelo exposto, nos termos do art. 332, §1º, c/c 487, II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o FEITO com resolução do mérito, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, CPC, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça que ora lhe é deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:22
Declarada decadência ou prescrição
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28/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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