TJRJ - 0805701-46.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA ABRAHAO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA ABRAHAO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/02/2025 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805701-46.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DA SILVA ABRAHAO RÉU: BANCO CREFISA S A Pretendea parteautora a concessão da tutela deurgência.
Pela análisedos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
No presentecaso há queseconsiderara presunção deboa-fé objetiva doconsumidor, o qual alega ter sido descontado pelo banco réu valor integral deseus proventos ferindo o art. 833, IV do nCPC.
Além disso, evidenteo perigo dedano, vez queo desconto das parcelas do empréstimo queestá sendo discutido nesta ação, acarreta significativa diminuição dos seus recursos financeiros, lhetrazendo diversos prejuízos, principalmentealimentar.
Assim, presentes os elementos queautorizam a concessão da tutela deurgência.
Em sentido contrário, não seevidencia perigo deirreversibilidadedos efeitos da decisão, uma vez quejulgado o mérito com improvimento dos pedidos a cobrança prosseguirá.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para determinar ao banco réu queproceda a imediata devolução a parte autora do valor do seu provento/salário, no valor deR$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais).
Fixo multa para o caso dedescumprimento no dobro do valor descontado.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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