TJRJ - 0805422-90.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/07/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805422-90.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALTER XAVIER DINIZ RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda ajuizada por JOSE VALTER XAVIER DINIZem face do BANCO BMG S/A, na qual o autor relata, em síntese, que é aposentado do INSS, NB n. 189.979.715-4, recebendo seu benefício no valor de R$ 1.518,00 no Banco Mercantil do Brasil S.A. (index 191367887); que nos dias 26 e 27 de março/2025, foi abordado em sua residência por suposto representante uma de uma ONG que prometera a entrega de cestas básicas mensais; que, após a abordagem, tomou conhecimento de que foi vítima de uma fraude (R.O., index 191367886) consistente na utilização de seus dados para abertura de conta no banco réu e para a contratação de dois empréstimos, um no valor de R$ 18.550,21 a ser pago em 96 parcelas de R$ 413,00 e o outro no valor de R$ 5.255,16 a ser pago em 96 parcelas de R$ 117,00 (index 191367887 - fl. 03, 191367893 e 191367894), descontadas de seu benefício previdenciário.
Sustenta que o valor creditado foi transferido, via PIX, para uma conta de titularidade de terceiro desconhecido (comprovante de transferência não trazido aos autos).
Postula, em sede de liminar, a suspensão dos contratos, dos descontos mensais e das cobranças judiciais e extrajudiciais, bem como a abstenção do réu de causar qualquer restrição ao seu nome. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o autor afirma que não só a contratação dos empréstimos não foi feita por ele, mas que a própria conta corrente junto ao réu, onde os valores foram creditados (e posteriormente transferidos para terceiro), não foi por ele aberta; considerando que o valor do empréstimo foi creditado em conta junto ao BMG (id 191367893, p. 2, e id 191367894, p. 2), diversa da conta em que o autor recebe seu benefício (id 191367890); Considerando, ainda, o periculum in mora, ante o comprometimento de percentual relevante da renda do autor, e a ausência de dano inverso, vez que, acaso não acolhida a pretensão autoral ao final, os descontos em folha de pagamento poderão ser restabelecidos, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha, em 10 dias, de promover o débito, em folha de pagamento, das parcelas dos contratos impugnados, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for cobrado em desconformidade.
Intimem-se, sendo a ré com URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 14:14
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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