TJRJ - 0802900-53.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0802900-53.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS NUNES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos constitucionais de constituição, desenvolvimento e validade processual.
O pedido é econômica e juridicamente possível, havendo real interesse de agir.
Quanto à preliminar suscitada, rejeito-a, tendo em vista que os fatos narrados e os documentos acostados à inicial demonstram que há observância às disposições do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Declaro o feito saneado.
Controvertida a alegada incapacidade laborativa da parte autora e, por conseguinte, a obrigação de conceder auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Ante ao aceite do encargo pelo perito nomeado (id. 132208547), fixo os honorários periciais em R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais), em atenção à Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura.
Intime-se o INSS para, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, antecipar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, dê-se vista ao perito nomeado para designação da data do exame, devendo a parte autora ser pessoalmente intimada para comparecimento ao mesmo.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da data em que for realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado.
P.I.
GUAPIMIRIM, 22 de maio de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
23/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO DOS SANTOS NUNES - CPF: *20.***.*76-94 (AUTOR).
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01/11/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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