TJRJ - 0810951-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810951-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MALAQUIAS RÉU: BANCO PAN S.A Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar se a autora contraiu o empréstimo ou apenas cartão benefício, e os danos suportados.
Ratifico a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de serviços.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Indefiro a produção da prova oral requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental.
Além disso, o requerimento de prova oral pela autora mostra-se claramente intempestivo, eis que não se manifestou no prazo adequado.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Por fim, considerando o documento do ID 57081198 esclareça a autora se recebeu a quantia, devendo juntar extrato bancário do mês de agosto/2022.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 21:16
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 17:58
Outras Decisões
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07/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de citação
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17/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA MALAQUIAS em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA MALAQUIAS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:44
Outras Decisões
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08/03/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA MARIA MALAQUIAS em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:36
Declarada incompetência
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30/03/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:57
Declarada incompetência
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07/02/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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