TJRJ - 0220515-35.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à 3ª Vice Presidência para verificar o certificado no id 1008 e alegado na manifestação de id 980. -
18/07/2025 17:26
Remessa
-
17/07/2025 10:01
Conclusão
-
17/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 04:13
Conclusão
-
10/07/2025 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:43
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1- INTIME-SE o devedor para pagar o valor indicado na planilha do index 969/972, no prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material), na forma do art. 523 do CPC. 2 - Em caso de não pagamento voluntário, cadastre-se o início da execução. 3- Certifique-se quanto ao recolhimento das custas devidas em razão da nova fase processual.
Caso não tenham sido recolhidas, certifique-se o valor e intime-se o exequente. 4-Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, ao débito serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, na forma do art. 523 §1º do NCPC. 5 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, ou se efetuado o pagamento parcial, no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o estante.
E, independentemente, de nova intimação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, se recolhidas as devidas custas, na forma do art. 523 §2º §3º, do NCPC. 6 - Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC.
Porém, conforme o Enunciado nº 50/ENFAM, o oferecimento de impugnação, manifestamente, protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, II, parágrafo único, do NCPC/2015), ensejando a aplicação da multa, prevista no art. 774, parágrafo único. -
12/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:05
Conclusão
-
11/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:37
Petição
-
11/06/2025 12:37
Evolução de Classe Processual
-
11/06/2025 11:29
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:26
Remessa
-
06/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:50
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:10
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 00:01
Conclusão
-
07/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 20:33
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:25
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:35
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 00:15
Conclusão
-
05/07/2023 00:15
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 26/07/2023
-
04/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:23
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 00:09
Conclusão
-
07/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/06/2023
-
05/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:51
Juntada de petição
-
03/03/2023 15:20
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 10:36
Conclusão
-
02/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:01
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 13:44
Conclusão
-
07/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 18:56
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:02
Publicado Despacho em 15/09/2022
-
08/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:02
Conclusão
-
08/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 21:48
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:26
Conclusão
-
17/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 10:34
Juntada de petição
-
14/12/2021 08:47
Juntada de petição
-
14/12/2021 08:47
Juntada de petição
-
14/12/2021 08:47
Juntada de petição
-
14/12/2021 08:47
Juntada de petição
-
14/12/2021 08:47
Juntada de petição
-
15/10/2021 15:50
Conclusão
-
15/10/2021 15:50
Recurso
-
15/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:33
Juntada de petição
-
06/10/2021 04:41
Documento
-
06/10/2021 04:41
Documento
-
05/10/2021 12:13
Juntada de petição
-
01/10/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 17:14
Juntada de documento
-
01/10/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 11:16
Conclusão
-
30/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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