TJRJ - 0803621-43.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA PIMENTEL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
30/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803621-43.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA SILVA PIMENTEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, afasto a preliminar invocada pela parte ré quanto ao não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, eis que, de uma simples leitura da inicial, percebo a juntada dos documentos exigidos.
Da mesma forma, o interesse de agir da parte está patente, já que o pedido de prorrogação foi indeferido, conforme em id. 54518785, fl.29.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a verificação da alegada incapacidade total e permanente da autora para o desempenho de suas atividades laborativas, e a impossibilidade de reabilitação profissional para outra função.
Determino a realização de exame médico-pericial.
Nomeio o Dr.
Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros do SEJUD, para o encargo, conforme designação que segue.
Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão pagos após a entrega do laudo, através de ajuda de custo.
Deve o perito designado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso (Art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91), além de esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1- Qual doença/moléstia ou lesão acomete a parte autora? 2- Referida doença/moléstia ou lesão é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3- É possível afirmar desde quando a parte autora possui a doença/moléstia ou lesão? 4- É possível afirmar que a referida doença/moléstia ou lesão decorre do tipo de trabalho exercido pela parte autora ou de acidente de trabalho? 5- A doença, em sendo tratável, permite que a parte autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte? 7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à parte autora em razão de sua doença? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 16/12/2024, às 14h00min, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420.
Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp) Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803621-43.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA SILVA PIMENTEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, afasto a preliminar invocada pela parte ré quanto ao não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, eis que, de uma simples leitura da inicial, percebo a juntada dos documentos exigidos.
Da mesma forma, o interesse de agir da parte está patente, já que o pedido de prorrogação foi indeferido, conforme em id. 54518785, fl.29.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a verificação da alegada incapacidade total e permanente da autora para o desempenho de suas atividades laborativas, e a impossibilidade de reabilitação profissional para outra função.
Determino a realização de exame médico-pericial.
Nomeio o Dr.
Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros do SEJUD, para o encargo, conforme designação que segue.
Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão pagos após a entrega do laudo, através de ajuda de custo.
Deve o perito designado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso (Art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91), além de esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1- Qual doença/moléstia ou lesão acomete a parte autora? 2- Referida doença/moléstia ou lesão é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3- É possível afirmar desde quando a parte autora possui a doença/moléstia ou lesão? 4- É possível afirmar que a referida doença/moléstia ou lesão decorre do tipo de trabalho exercido pela parte autora ou de acidente de trabalho? 5- A doença, em sendo tratável, permite que a parte autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte? 7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à parte autora em razão de sua doença? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 16/12/2024, às 14h00min, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420.
Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp) Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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