TJRJ - 0862445-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 23:06
Baixa Definitiva
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04/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:06
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FASHION MODA INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862445-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FASHION MODA INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA REQUERIDO: M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
Publique-se.
Intime-se Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
09/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862445-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FASHION MODA INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA REQUERIDO: M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para arresto cautelar nas contas da ré, via Sisbajud.
Não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação do pedido ou risco direto e imediato para a autora ou risco de perecimento do direito sustentado, cuidando-se de questão patrimonial que admite solução com a sentença.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
23/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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