TJRJ - 0806862-58.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806862-58.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE MIGUEL DA CONCEICAO MARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ALICE MIGUEL DA CONCEICAO MARINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 140434651.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 124252820.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 163892644.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela ré (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALICE MIGUEL DA CONCEICAO MARINHO registrado(a) civilmente como MARIA ALICE MIGUEL DA CONCEICAO MARINHO - CPF: *57.***.*54-20 (AUTOR).
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13/06/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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