TJRJ - 3006502-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 16:29
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 01:37
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006502-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEX BRUNO NERYADVOGADO(A): THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO (OAB RJ142530)ADVOGADO(A): ALEXANDRO DO NASCIMENTO (OAB RJ148226) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória, tendo em vista que os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o delinear da fase probatória, que a remuneração da autora encontra-se em defasagem, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela de evidência. Cabe destacar, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é ausente, haja vista que, em caso de sentença de procedência, a parte autora poderá executar os valores a que faria jus.
Ademais, assim tem decidido o Tribunal sobre o tema: 0014214-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 11/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Piso nacional do magistério.
Autora, professora, no cargo de docente II, nível A 04, que diz cumprir com carga horária de 40 horas, requer o reajuste de seu vencimento-base, indicando como parâmetro o piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal.
Decisão agravada que defere a tutela provisória pretendida.
Precedente do STJ, no Resp nº 1426210/RS, julgado no rito dos repetitivos, que firmou a seguinte tese (Tema 911): "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Embora haja o reconhecimento jurisprudencial do direito à extensão do piso a todos, a alegada defasagem depende de dilação probatória.
Ausência de oitiva prévia do ente público.
Alegação do Estado do Rio de Janeiro, neste agravo de instrumento, de que a autora já receberia remuneração acima do piso nacional.
Não preenchimento dos requisitos legais autorizativos para concessão da tutela provisória pretendida.
Reforma da decisão que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 11/05/2022 - Data de Publicação: 12/05/2022. 3.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC. 4. Intime-se também o MP. -
21/05/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/05/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:56
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP13VFAZ
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20/05/2025 15:53
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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20/05/2025 14:35
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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20/05/2025 14:35
Remetidos os Autos - CAP13VFAZ -> CAPCENTAUT
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20/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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