TJRJ - 0800924-81.2022.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOGO MEDEIROS DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de TATIANE DA ROCHA CLEMENTE em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800924-81.2022.8.19.0040 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUPREMA NETWORK TELECOM LTDA, DIOGO MEDEIROS DE FREITAS, TATIANE DA ROCHA CLEMENTE Trata-se de Impugnação à Penhora de Valores (id. 203252449) interposta pelos executados SUPREMA NETWORK TELECOM LTDA, DIOGO MEDEIROS DE FREITAS e TATIANE DA ROCHA CLEMENTE.
Os impugnantes objetivam desconstituir as penhoras efetuadas na conta corrente da executada Suprema e do executado Diogo.
Com relação ao bloqueio na conta bancária da executada Suprema, afirma, em síntese, ser medida extrema, gravosa, prejudica o funcionamento regular da atividade empresarial, impede a manutenção das operações diárias.
Apresenta jurisprudência concorde com a sua tese.
Requer que bloqueio seja revisto.
Com relação ao bloqueio na conta bancária do executado Diogo, afirma, em síntese, impenhorabilidade de valores até quarente salários-mínimos, na forma do artigo 833 inciso X do CPC.
Apresenta jurisprudência alicerçando sua tese.
Requer reversão do bloqueio.
Requerem, também, declaração de impenhorabilidade de dois imóveis, um deles em nome do executado Diogo, localizado na cidade de Teresópolis-RJ.
Afirmam que o imóvel se encontrado gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco, devido a contrato de financiamento ainda em vigor, tratando-se de bem com garantia real do próprio crédito firmado com o banco.
Argumenta que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível apenas ao crédito oriundo do próprio contrato de financiamento habitacional, somente o credor do crédito poderia pretender sua constrição.
O outro imóvel é objeto de alienação onerosa para Evellyn Ribas Rocha, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado dia 08/3/2019, que a adquirente detém a posse.
O financiamento vinculado ao imóvel está sendo quitado regularmente junto Caixa Econômica Federal, mesmo que o imóvel não tenha sido transferido por escritura pública a posse exercia pela compradora de boa-fé goza de amparo legal, impedindo a constrição judicial por dívida estranha à relação contratual da adquirente, tornando ilegítima tentativa de constrição sobre o bem.
Ao final, requerem levantamento do bloqueio de R$ 6.016,42 na conta bancária da executada Suprema Network Telecom Ltda, desbloqueio do valor de R$ 476,96 na conta bancária do executado Diogo Medeiros de Freitas, reconhecimento da impenhorabilidade dos dois imóveis de titularidade do executado Diogo Medeiros de Freitas.
Decido.
Conheço da impugnação, eis que certificada a tempestividade pela Serventia, id. 203581681.
Inicialmente, cabe relembrar que o valor do débito no dia em que foi efetuado protocolamento do bloqueio, no sistema Sisbajud, era R$ 614.622,62.
Os valores bloqueados, obviamente, não satisfazem o débito.
Outro aspecto, é que não há na impugnação qualquer menção ou indicativo de que os executados pretendem quitar o débito, não foi apresentada qualquer proposta de acordo.
Com relação à Exceção de Pré-Executividade interposta pelos executados (id. 203581681), foi determinado que os executados apresentassem documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (id. 68599026) no prazo de quinze dias, decorreu o prazo sem manifestação dos executados, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id. 68599026), conforme estabelece as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado para regulamentação das custas (id. 93475231).
No caso, a isenção alegada não abrange a Taxa Judiciária.
Concedida dilação de prazo de quinze dias (id. 101383042), a Serventia certificou que os executados recolheram valor a menor da Taxa Judiciária (id. 102731548), tendo sido intimados para complementação.
Novamente, a Serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação dos executados para complementação da Taxa Judiciária (id. 102731548).
Concedida derradeira oportunidade aos executados (id. 142262072) para comprovação da complementação do valor da Taxa Judiciária (id. 142262072), mais uma vez, decorreu o prazo sem manifestação dos executados (id. 142262072), este Juízo prolatou decisão em que deixa de conhecer a exceção de pré-executividade em decorrência da ausência de comprovação do correto recolhimento da taxa judiciária (id. 165909220).
Diante da inércia dos executados, o exequente requereu o bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud, que foi deferido pelo Juízo.
Em relação aos pedidos de desbloqueio dos valores nas duas contas correntes, não merecem prosperar, uma vez que, além de não satisfazerem o débito, a argumentação exposta é insuficiente.
Ademais, os valores bloqueados estão muito distantes do montante do empréstimo contraído e, por consequência, do débito executado.
A execução se origina de contrato de empréstimo no valor, inicial, de R$ 328.657,48 que fora firmado pela executada Suprema Network, sendo avalistas os executados Diogo e Tatiane.
Não é razoável que alguém contrate empréstimo, receba valor substancial, requeira desbloqueio em sua conta bancária de valor ínfimo em relação ao débito executado sem ter apresentado proposta de pagamento do débito.
Aceitar isso equivaleria a concordar com a continuidade do inadimplemento do devedor.
Quanto ao pedido para reconhecimento da impenhorabilidade dos dois imóveis mencionados, entendo que impertinentes a esta impugnação, uma vez que este Juízo não determinou a penhorabilidade dos referidos bens.
Assim, julgo improcedente esta impugnação.
Intime-se.
PARAÍBA DO SUL, 26 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
26/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:59
Outras Decisões
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25/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0800924-81.2022.8.19.0040 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUPREMA NETWORK TELECOM LTDA, DIOGO MEDEIROS DE FREITAS, TATIANE DA ROCHA CLEMENTE Defiro a penhora através do sistema Sisbajud.
Segue anexo comprovante de protocolamento.
Após cinco dias voltem conclusos para verificação do resultado.
Considerando que o recolhimento é POR ATO, ou seja, por CPF/CNPJ informado em cada Sistema/Portal Eletrônico conveniado e que o exequente recolheu apenas para 4 atos, conforme GRERJ de 192108537, venham as custas para as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devidamente atualizadas.
PARAÍBA DO SUL, 20 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
22/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SUPREMA NETWORK TELECOM LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DIOGO MEDEIROS DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de TATIANE DA ROCHA CLEMENTE em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:15
Outras Decisões
-
09/01/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SUPREMA NETWORK TELECOM LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DIOGO MEDEIROS DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TATIANE DA ROCHA CLEMENTE em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:39
Outras Decisões
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04/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SUPREMA NETWORK TELECOM LTDA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JEFERSON SARANDY BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON SARANDY BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:07
Juntada de extrato de grerj
-
19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:16
Outras Decisões
-
06/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de SUPREMA NETWORK TELECOM LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de DIOGO MEDEIROS DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de TATIANE DA ROCHA CLEMENTE em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/01/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:47
Juntada de extrato de grerj
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12/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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