TJRJ - 0807492-96.2023.8.19.0002
1ª instância - Macae 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD.
CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807492-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: GABRIELA MONTEIRO ANDRE I – RELATÓRIO: MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR e GABRIELA MONTEIRO ANDRE, ajuizaram demanda visando à homologação do acordo de pensão alimentícia e regulamentação de visitas do filho menor em comum.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 66717434).
O Ministério Público oficiou pela intimação das partes para que adequassem o acordo (id. 69612938).
Decisão de id. 110801274, intimou os requerentes pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Petição das partes no id. 111788040 em que desistem da ação.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente a extinção do feito ( id. 146272915) É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista a manifestação de desistência, impõe-se a extinção da presente demanda sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO: Diante de tudo o que se viu nos autos, HOMOLOGO a desistência manifestada pelos requerentes e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII do CPC/2015.
Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *46.***.*65-55 (AUTOR) e GABRIELA MONTEIRO ANDRE - CPF: *46.***.*35-04 (RÉU).
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16/06/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SAULO RENATO DA SILVA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS GOMES em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:38
Declarada incompetência
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22/03/2023 08:57
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:57
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/03/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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