TJRJ - 0835828-37.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835828-37.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OUTSIDE AUTHENTIC RESIDENC EXECUTADO: ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA, JAKELINE MIRANDA DOS SANTOS Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OUTSIDE AUTHENTIC RESIDENCES em face de ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA e JAKELINE MIRANDA DOS SANTOS.
O advogado do autor incorreu em erro de postulação quando, sob a premissa de estar caracterizada uma das hipóteses do art. 286 do CPC, distribuiu por dependência a presente ação. É o relatório.
Decido.
No caso sob exame, a presente ação foi distribuída por dependência, aparentemente sob a premissa equivocada de que se relacionava com outra que tramitou neste juízo (processo 0828852-82.2022.8.19.0209), que inclusive encontra-se arquivada defintivamente.
Ocorre que o NÃO está configurada nenhuma das hipóteses de competência previstas do Art. 286 do CPC.
Aliás, se fosse o caso de distribuição por dependencia, este seria um cumprimento de sentença, não uma execução de título extrajudicial.
Diante do manifesto equívoco, corrijo o erro de distribuição praticado pelo advogado da parte autora, o que faço com fundamento no art. 288 do CPC.
Promova-se, se possível por ato sistêmico da serventia, o cancelamento da distribuição por dependência, e remetam-se os autos à serventia competente para que se efetive livre distribuição a um dos juízos Cíveis deste Foro Regional.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:27
Outras Decisões
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25/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 19:11
Distribuído por dependência
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27/09/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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