TJRJ - 0809672-84.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0809672-84.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
A a parte demandante desistiu do exercício do direito de ação em face da ré nesta demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com base na norma do artigo 90, caput, do diploma legal mencionado, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Tendo em conta que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:21
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809672-84.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em face do Enunciado nº 27 do Aviso nº 40 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, indefiro o parcelamento das custas, uma vez que a parte autora não cumpriu o requisito objetivo para que se enquadre na exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, qual seja, a juntada de documentação que, comprovadamente, ateste sua hipossuficiência.
Venham as custas em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809672-84.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza uma vez que o documento de ID. 191505369, contracheque do autor, indica não haver a hipossuficiência financeira afirmada, mas, sim, revela que o este possui capacidade econômica para assumir o pagamento das custas desta ação.
No caso em tela, o referido documento aponta ganhos mensais brutos da autora giram em torno de R$ 14.000,00, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Convém salientar que os descontos mensais relativos a empréstimos consignados não se prestam a embasar a afirmação de que o autor receberia renda mensal modesta, até porque não se sabe a destinação dada aos valores auferidos em decorrência dos citados negócios jurídicos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC. 2.
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento.
A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC).
O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, o qual transcrevo ipsis litteris: "Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Destarte, são requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade do consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial.
O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Demais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer.
Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o Rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
No caso dos autos, constata-se que a autora aufere renda mensal bruta de R$ 14.411,77 conforme contracheques que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 4.820,90.
Consigne-se que somente em relação a empréstimos consignados a autora paga parcelas mensais de aproximadamente R$ 5.000,00.
Tais empréstimos consignados sequer devem ser computados para apurar o mínimo existencial, conforme consta expresso do Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto 11.150/22.
Veja-se, in verbis, o que dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/22: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150.
Destarte, forçoso reconhecer que, segundo a renda da demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Ante o exposto, intime-se a demandante para que esclareça se pretende emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito. 3.
Ressalto que, caso a parte autora pretenda emendar a petição inicial e seguir com a ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados à 30% da sua margem consignável deverá EMENDAR A INICIAL, no prazo 15 dias, indicando: a) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica, contendo as seguintes informações: (a) número, (b) data da celebração e (c) valor da parcela, a fim de que se possa determinar os mais recentes e verificar o montante excedente; b) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos APENAS os descontos legais obrigatórios, quais sejam: imposto de renda e contribuição previdenciária; e c) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excede. 4.
Confeccionada a relação indicada no item “3” supra, caberá ao demandante identificar quais contratos foram validamente celebrados e se encontram dentro da margem consignável, informando se pretende insistir na demanda em relação a esses negócios jurídicos e seus participantes, ciente de que a veiculação de pedidos destituídos de fundamento constitui violação de dever processual (art. 77, II, do CPC).
Caso necessário, promova-se a emenda à inicial para adequação dos pedidos. 5.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*00-98 (AUTOR).
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14/05/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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