TJRJ - 0801866-29.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SAMI YOUSSEF SAAD em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801866-29.2024.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEVES E GOMES DROGARIA LTDA.
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S A Tratam-se de embargos à execução opostos por NEVES E GOMES DROGARIA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A fundada em Contrato de Seguro Saúde cujo débito cobrado refere-se às mensalidades de 10/2021 e 11/2021, no valor de R$ 7.904,35 cada, totalizando R$ 15.808,70.
Aembargante se limitou a alegar que as faturas cobradas não são devidas, na medida em que não houve utilização do seguro contratado.
Por tais razões, requereu a procedência dos embargos com a extinção da execução.
Inicial no index 103824423.
Impugnação no index 152634317 na qual o embargado defende que a apólice contratada pela embargante gera a obrigação de pagamento dos prêmios mensais, independentemente de utilização ou não dos serviços de saúde em determinado período, na medida em que, conforme as cláusulas contratuais pactuadas, o pagamento dos prêmios ocorre pela disponibilização da cobertura de saúde e pela garantia contínua de atendimento aos beneficiários, sendo, portanto, uma obrigação de natureza contratual que subsiste enquanto a cobertura está ativa.
Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, o contrato de prestação de serviço de saúde é título executivo suficiente a amparar o processo de execução, conforme dispõem os arts. 784, inciso XII, do CPC, 27 do Decreto Lei 73/66 e o art. 5º do Decreto 61.589/67.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE ACOMPANHADO DE BOLETO BANCÁRIO. (...) POSSIBILIDADE DE FUNDAR A PRETENSÃO EXECUTIVA NO TÍTULO APRESENTADO.
Os contratos de seguro possuem a natureza de título executivo extrajudicial, conforme estabelece o artigo 27, do Decreto Lei nº 73/66, combinado com o artigo 585, VIII, do Código de Processo Civil.
O contrato de seguro saúde coletivo acompanhado da proposta de admissão da agravada, do demonstrativo da dívida, das faturas vencidas e discriminadas nos respectivos boletos, é, portanto, título executivo líquido, certo e exigível apto a amparar o processo de execução.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada a fim de que seja afastada a ordem de emenda à inicial e determinar o prosseguimento da execução. 0065897-14.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Cezar Augusto Rodrigues Costa - 09/05/2017 - 8ª Câmara Cível).” No mérito, a embargante afirmou que as faturas cobradas não são devidas, na medida em que não houve utilização do seguro contratado, razão pela qual,requereu a procedência dos embargos com a extinção da execução. É de registrar que o título executivo tem por base o contrato de seguro de index 32721951 e a apólice de index 32721952, ambos os documentos constantes nos autos da execução em apenso, sendo certo que as duas competências cobradas pelo embargado referem-se ao período subsequente à emissão da apólice. É de pontuar que a embargante não comprovou ter enviado nenhuma notificação ao embargado acerca de eventual rescisão do contrato, sendo certo que, pela falta de denunciação do contrato e consequente inadimplência, as cobranças objeto da execução são legítimas, tendo o embargado, inclusive a faculdade de cancelar o contrato celebrado entre as partes.
A embargante deve estar ciente de que a rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde, devendo ser observada por ambas as partes.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RESCISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE.
DEVER DAS PARTES.
OPERADORA.
NOTIFICAÇÃO.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO EXPRESSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTEXTO FÁTICO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a inadimplência do consumidor, pelo prazo previsto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, enseja a rescisão do contrato de plano de saúde, desonerando-o do pagamento das mensalidades que se vencerem após 60 (sessenta) dias. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Precedentes. 4.
Se, de um lado, é exigido da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço que manifeste de forma inequívoca sua vontade de rescindir o contrato. 5.
A rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde. 6.
A comunicação de mudança de endereço, ainda que seja para cidade não coberta pelo plano de saúde contratado, não tem o condão de gerar a rescisão contratual, pois não induz, obrigatoriamente, à conclusão de que os serviços não seriam mais necessários para o contratante. 7.
A contratação de novo plano de saúde pelo consumidor também não enseja a rescisão contratual, visto tratar-se de negócio jurídico autônomo, que apenas gera direitos e obrigações entre as partes que com ele anuíram. 8.
Não se admite a rescisão contratual pelo mero decurso do prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sem o pagamento das mensalidades, se inexistente a prévia comunicação entre os contratantes. 9.
Na espécie, o pedido de cancelamento do contrato, por iniciativa do consumidor, ocorreu em 30/10/2009, data em que se considera rescindido o contrato.
Concluir pela rescisão em julho de 2009, data da comunicação da mudança de endereço, ou em setembro de 2009, quando decorridos 60 (sessenta) dias sem o pagamento, implicaria punir a operadora do plano de saúde por ter agido de boa-fé e mantido os serviços contratados disponíveis para o usuário. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fáticoprobatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando este for irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.595.897/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Sobre o tema, segue aresto do TJRJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DUAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS PELO USUÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, ALEGANDO O EXCESSO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS 30 (TRINTA) DIAS DE INADIMPLÊNCIA, NOS TERMOS DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA RÉ. 1) Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes, tendo como objeto as mensalidades do plano de saúde empresarial vencidas e não pagas em abril e maio de 2018.
Inconformado, o executado interpôs embargos à execução, alegando o excesso de execução, reconhecendo o débito referente ao mês de abril, contudo, se insurgindo quanto ao mês de maio, aduzindo que o contrato prevê o cancelamento após 30 (trinta) dias de inadimplência, tendo o d. juízo a quo acolhido a tese do executado, ora apelado. 2) Em que pese o título executivo em tela prever que o contrato será cancelado em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias (cláusula 29.2.1, alínea "c"), verifica-se que o usuário não demonstrou ter notificado a operadora acerca da intenção de interromper o contrato. 2.1) Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.
Tal obrigatoriedade, por simetria, também deve ser exigida do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço, devendo manifestar de forma inequívoca a vontade de rescindir o contrato. 2.2) Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que a rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde, devendo ser observada por ambas as partes. (REsp REsp 1595897/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 09/06/2020, DJe 16/06/2020) 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0029306-15.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” No caso em tela, a embargante não comprovou ter realizado a regular notificação da operadora do seguro saúde quanto à intenção de interromper o contrato.
Aúnica tese da embargante se pauta na ausência de utilização dos serviços contratados.
Nesse cenário, é devido o pagamento integral dos meses de 10/2021 e 11/2021, sendo certo que durante o respectivo período a embargante gozou de cobertura contratual.
Portanto a improcedência dos pedidos se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS PRESENTES EMBARGOS e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Prossiga-se com a execução nos autos principais.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, promova-se o desapensamento, dando-se baixa e arquivando-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SAMI YOUSSEF SAAD em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SAMI YOUSSEF SAAD em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:11
Outras Decisões
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07/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEVES E GOMES DROGARIA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
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19/06/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de NEVES E GOMES DROGARIA LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMI YOUSSEF SAAD em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Outras Decisões
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28/02/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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