TJRJ - 0802317-50.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GILBERTO DE BELFORD RODRIGUES DE BRITTO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802317-50.2024.8.19.0079 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ORGANIZACOES CONTABO LTDA RÉU: ONDA D'AGUA PISCINAS EIRELI - EPP, THOMAZ PISCINAS LTDA, MARCELA THOMAZ, MATEUS THOMAZ TELES Citem-se os réus para fazerem o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito.
No caso de integral cumprimento no prazo fixado, a ré ficará isenta do pagamento das custas processuais (§ 1° do art. 701 do NCPC).
Não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC (§ 2° do art. 701 do NCPC).
Ficam as rés cientes que, independentemente de prévia segurança do Juízo, poderão opor-se à ação monitória por meio de embargos, nos próprios autos, os quais deverão ser oferecidos no mesmo prazo de 15 dias fixado acima (art. 702 do NCPC).
No prazo de 15 dias para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% do valor indicado na petição inicial, inclusive custas e honorários do advogado, poderão as rés requererem que seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (§ 5° do art. 701, c/c art. 916, ambos do NCPC).
Expeça-se o mandado, com a cópia deste despacho.
Cumpra-se.
PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:33
Determinada a citação de #Oculto#
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07/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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