TJRJ - 0817385-93.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 11/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817385-93.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO ROGERIO MATTOS DE OMENA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante do pagamento integral do débito e correspondente da quitação, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e ENCERRADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento ao autor e seu patrono, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe.
Advirto que a expedição do mandado de pagamento DEVERÁ obedecer a ordem na fila da digitação.
Após, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
RIO DEJANEIRO, 12 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 21:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817385-93.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO ROGERIO MATTOS DE OMENA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ALDO ROGÉRIO MATTOS DE OMENA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra em síntese.
Que o autor sempre pagou suas faturas em dia, com o valor médio de R$ 170,00 (cento e setenta reais) à R$ 200,00; que a Ré começou a cobrar valores exorbitantes, iniciando em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Que A RÉ INCLUI A COBRANÇA DE 03 (TRÊS) UNIDADES CONSUMIDORAS VINCULADAS NO REFERIDO HIDRANTE, PORÉM TRATA-SE DE APENAS 02 (DUAS) UNIDADE, E POR ESSE MOTIVO NO DIA 19/07/2022 OS PREPOSTOS DA RÉ FORAM EM SUA RESIDÊNCIA PARA VERIFICAR A INDAGAÇÃO DO AUTOR, E CONSTATARAM QUE DE FATO EXISTEM APENAS DUAS RESIDÊNCIAS, CONFORME A ORDEM DE SERVIÇO DE Nº 2022.175.5090.
Que em 02/05/2023 a ré inseriu o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
E em 25/07/2023, a ré interrompeu o fornecimento do serviço deixando o autor sem o abastecimento de água em sua residência sob o numero de corte 3232840/2023-1.
Requereu como tutela antecipada que a ré suspenda as cobranças impugnadas :R$ 485,51 de 02/05/2023, R$ 259,52 de 03/07/2023, R$ 412,00 de 01/08/2023 e retire a negativação no nome do autor nos órgãos de proteção de crédito; Deferido o parcelamento das custas no ID 99285763.
O autor informou que o serviço de energia foi religado, ID 154813836.
Contestação da ré no ID 157717815 onde, em síntese é alegada a legalidade da cobrança; Decadência; cadastro herdado; impedimento de vistoria pelo titular; idoneidade do hidrômetro,, consumo aferido, e que eventual vazamento é responsabilidade do usuário; Em mérito pediu: condenar a ré a refaturar as faturas de R$ 485,51 de 02/05/2023, R$ 259,52 de 03/07/2023 e R$ 412,00 de 01/08/2023; Restituição de pagamento a maior pelo autor quanto a terceira unidade/economia; indenização por danos morais.
Réplica no ID 172302342.
Saneador no ID 182753085, onde fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova.
Instadas as partes nenhuma outra prova requereram, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: A relação é de consumo e a responsabilidade objetiva, o que não afasta a obrigação das partes de provar os fatos por ela alegados, conforme art. 373 do CPC e sumula 330 do TJ/RJ.
Das próprias alegações autorias, verifica-se que não há qualquer fundamento técnico ou fático demonstrado para se concluir por incorreção nas faturas impugnadas após a troca de titularidade do autor, quais sejam 2/05/2023, 03/07/2023 e 01/08/2023.
Primeiro, que se as faturas em momento anterior, ainda eram cobradas em nome da mãe do autor, que faleceu somente em 23/09/2020, àquela era vinculado o consumo e titularidade da unidade, não havendo prova de que o autor sequer estaria ali residindo – prova de fato que compete a quem, alega, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova.
Disse o autor que era ele quem pagava as faturas, mas as fls. 04 da exordial admitiu que “...conforme memória descritiva de cobranças e pagamentos debitados na conta de sua mãe em anexo nos autos...” Pelo histórico de consumo verifica-se o aumento do consumo exatamente quando se trocou a titularidade (após a morte da mãe do autor) e sem troca do hidrômetro, ou seja, tratam-se de consumos medidos e cuja variação não ocorreu pelo hidrômetro e sim pela mudança do padrão de consumo na unidade.
Não há verossimilhança ou como se presumir o contrário, eis que se baseou o autor em alegações de fato e que não detém verossimilhança.
A mãe do autor, anterior titular e consumidora, era quem pagava as faturas, sequer tendo o autor demonstrado que ali também residia.
Quanto ao corte e negativação ao autor, note-se que consta em aberto o pagamento da fatura vencida em março de 2023, conforme consta na notificação no ID 69508105, inclusive com aponte de “sujeito a corte a partir de 06/07/2023”.
Houve a notificação da Serasa quanto ao debito de R$ 485,51 vencido em maio de 2023, e outros posteriores.
O autor não trouxe o pagamento de faturas que constam no sistema em aberto quanto ao ano de 2023, assim devem ser rejeitados os pedidos de baixa das restrições e indenização por danos morais.
O religamento do serviço já ocorreu.
Logo, sem demonstração ou verossimilhança de incorreção da fatura – sequer foi alegado que o consumo era incompatível – mas apenas alegou incompatível com consumo menor em período anterior quando a moradora e titular seria sua mãe.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova leva a concluir o contrário ante a falta de verossimilhança.
Note-se que o autor poucos pagamentos das faturas vencidas ao longo do na de 2023 comprovou.
Quanto a alegação de cobrança de 3 economias ao invés das duas economias conforme atestado na situação de fato admitida pela ré e inclusive corrigida a partir de novembro de 2022.
Logo, a partir de tal data o número de economias na residência foi regularizado, conforme consta das faturas juntadas no ID 69508134.
AQUI ENTENDO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ E O DEVER DE IDNEIZAR O PREJUÍZO OCASIONADO NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
Pela incorreção admitida devem os valores anteriores serem restituídos, mas somente a partir da data da troca de titularidade, quanto as faturas que se comprovaram ter sido pagas, e de forma simples, eis que não vejo má-fé nas cobranças quando não havia comprovação de solicitação anterior.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487 I do CPC: 1-JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DETERKMINAR A RÉ QUE RESTITUA AO AUTOR O VALOR CORREPONDENTE A 1 ECONOMIA COBRADA A MAIS (PÉRÍODO EM QUE COBRADAS 3 ECONOMIAS), a partir da data da troca de titularidade, quanto as faturas que se comprovaram ter sido pagas, e de forma simples, corrigidas e com juros de mora de 1% ao mês desde os efetivos pagamentos, observada a lei 14905/24 a partir de 31/08/2024. 2-]JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes na razão de 30% pela ré e 70% pelo autor, das custas e despesas processuais.
Condeno-as ainda em honorários de advogados, em 10% do valor da condenação em favor do advogado do autor e 10% sobre a diferença desta para o valor da causa em favor do advogado da parte ré.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 23:27
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:37
Outras Decisões
-
18/01/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:09
Outras Decisões
-
14/11/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 18:32
Juntada de acórdão
-
06/09/2023 18:06
Juntada de acórdão
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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