TJRJ - 0803033-12.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:20
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
29/07/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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23/06/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/06/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803033-12.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO VIEIRA LESSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Requer a parte autora em sede de tutela antecipada que as rés excluam onome dos cadastros restritivos de crédito do SERASA LIMPA NOME eque se abstenham derealizar qualquer cobrança prescrita, por telefone ou mensagens.
Na forma do art. 300 do CPC,a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão debatidanestes autos demanda uma análise aprofundada acerca da possibilidade e forma como éliberada a restrição, sendocerto ainda que no caso concreto não há indício de risco à vida da parte autora ou à sua segurança,não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 asaudiências, nesta sede, voltaram a ser presenciais, o que importa em comparecimento pessoal à audiência.Aopção por processo 100% digital contempla o andamento processualmaspermanece a exigência da Lei 9099/95 quanto ao comparecimento obrigatório daspartesà audiência.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto, comcondenação em custas; em caso de ausência da parte ré será decretada revelia.
Aguarde-se a ACIJ presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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