TJRJ - 0001125-49.2020.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:23
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Id. 309.
Recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não existem vícios na sentença do id. 301, pretendendo a parte unicamente alterar o julgado, não sendo esse o meio processual cabível.
Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS, sendo que eventuais novos embargos serão tidos como protelatórios, com aplicação de multa, nos termos do artigo 80, VII, e artigo 1.026, § 2º e § 3º, ambos do CPC.
P.I. -
02/07/2025 19:03
Juntada de petição
-
13/06/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 17:51
Conclusão
-
13/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:34
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por NOELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S A, na qual alega, em síntese é Pensionista do INSS, percebendo a importância de R$1.159,36, conforme demonstrativo de pagamento de dezembro/2019.
Ocorre que foi surpreendida pelas Acionadas no mês de maio/2019, com descontos indevidos de dois empréstimos (um de cada ré) que nunca foram contratados ou percebidos, referentes os contratos 594153312, de 20/05/2019, no valor total de R$11.297,05 da 1ª Ré (72 parcelas de R$297,74) e 165495221, de 27/05/2019, no valor total de R$3.036,71 da 2ª Ré (72 parcelas de R$83,20).
Informa que vem tentando de todas as formas cancelar os descontos, sem sucesso.
Salienta que buscou diversas vezes contato por telefone e pessoalmente nas agências uma solução junto as empresas, que há vários meses vem tergiversando sem suspender tais descontos indevidos e não devolvem as quantias descontadas indevidamente do pagamento do INSS, como o problema persistiu a Autora se viu obrigada a se socorrer do judiciário para ver ser problema resolvido./r/r/n/nRequer a declaração de inexistência dos contratos impugnados; a condenação dos réus a restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados; além da condenação dos réus ao pagamento a título de danos morais.
Decisão, no index 041, deferiu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência pleiteada./r/r/n/nContestação da 1ª ré, no 041./r/r/n/nRéplica da autora, no 0142, na qual impugna todos os documentos juntados pela ré, e que as assinaturas apostas não correspondem com a assinatura da autora./r/r/n/nDecisão saneadora, no index 0143, que decreta a revelia do 2º réu.
Indefere o depoimento pessoal do representante legal do réu, defere a produção de prova documental superveniente, e, ainda, inverte o ônus da prova em favor da autora, concedendo prazo de 05 dias para que o réu esclareça se pretende a produção de prova pericial./r/r/n/nDecisão de id. 0191 deferiu a prova pericial requerida pela parte ré e nomeou perito para o encargo./r/r/n/nLaudo pericial em id. 0253./r/r/n/r/n/nOs autos vieram à conclusão./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/r/n/nA causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo./r/r/n/r/n/nA lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC)./r/r/n/r/n/nNa hipótese, a responsabilidade do réu está fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar./r/r/n/r/n/nCom efeito, entre as partes há relação jurídica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal./r/r/n/nA responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor/r/r/n/ne apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo./r/r/n/nComo se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera (artigo 14 do CDC)./r/r/n/nLogo, é impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor no mercado, bem como o da boa-fé objetiva, dos quais surgem os deveres de lealdade, confiança e cooperação./r/r/n/nNo presente caso, objetiva a parte autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal cobrou parcelas relativas a contratos de refinanciamento de empréstimos não contratados por ela./r/r/n/nA controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar./r/r/n/nInicialmente, impende observar que o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova./r/r/n/nNesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo legal prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, cabendo ao réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte ex adversa./r/r/n/nDe acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que o 1º réu, embora afirme a validade dos contratos de refinanciamento de empréstimos, extrai-se que tal tese defensiva não merece acolhimento, porque é nitidamente contrária à prova produzida nos autos, em especial a prova pericial grafotécnica (i.e. 000253), na qual a Perita do Juízo concluiu que:/r/r/n/n¿1:As assinaturas questionadas apresentam indícios de não corresponderem à firma normal da Autora, só sendo possível apontar indícios uma vez que o presente exame fora realizado em um documento em forma reprográfica e escaneado. 2: Não há, nessas assinaturas, características relacionadas aos hábitos gráficos da Autora, não sendo, portanto, possível atribuir a ela a autoria dos escritos em questão questionados.
Assim, as assinaturas questionadas da Srª.
NOELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contidas na peça QUESTIONADA escaneada objeto de exame, quando comparada, com a peça padrão de confronto, produzida através de coleta de padrões da Autora em 24-07-2024, no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital ¿ Regional Pavuna, fica segura esta Perita em afirmar, comparando e examinando as assinaturas, QUE TAIS ASSINATURAS APRESENTAM INDÍCIOS DE INAUTENTICIDADE, ou seja, o punho subscritor que assinou a peça Questionada em cópia reprográfica escaneada, NÃO é o mesmo punho subscritor que assinou a peça padrão.¿/r/r/n/nCom efeito, que a aludida prova técnica foi relevante a demonstrar que a assinatura constante no contrato de empréstimo impugnado nos autos efetivamente não emanou do punho da apelada./r/r/n/n
Por outro lado, no caso sob exame, não há qualquer comprovação por parte dos réus de que a autora tenha de qualquer modo anuído ao empréstimo impugnado, tampouco tenha autorizado a realização de descontos de parcelas do mesmo em seu benefício./r/r/n/nPortanto, restou comprovada a ilegalidade do contrato que embasou a cobrança pelas instituições bancárias rés das parcelas na folha de pagamento da parte autora, não se podendo admitir a vinculação da demandante aos termos e cláusulas de contrato fraudulento com os quais não anuiu./r/r/n/r/n/r/n/nNessa toada, como não restaram comprovadas as alegações de ausência de defeito no serviço, nem de culpa exclusiva do consumidor, de modo a/r/r/n/nafastar a responsabilidade objetiva da ré, impõe-se a declaração da falha na prestação de serviço, e consequentemente, a nulidade dos contratos de refinanciamento de empréstimos não contratos pela autora./r/r/n/nAssim, não obstante a aparente licitude da contratação, percebe-se claramente a prática abusiva da instituição financeira, devendo ser afastado o argumento de que o consumidor tinha ciência do negócio jurídico e da validade dos contratos celebrados./r/r/n/nPortanto, diante da falha na prestação de serviço, é de ser declarada a nulidade dos contratos de refinanciamento de empréstimos, e impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente decorrentes dos referidos contratos./r/r/n/nNo que concerne ao dano moral, resta evidente que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à autora.
Isso porque, segundo as regras de experiência, é inegável que os descontos sobre verba alimentar comprometem a dignidade da pessoa e sua própria subsistência./r/r/n/nNão bastasse isso, tratando-se de ato ilícito, o dano moral decorreria da própria situação fática alegada, estando, portanto, caracterizada sua ocorrência in re ipsa./r/r/n/nDesta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que condizente com a gravidade e extensão dos danos, revelando-se justa indenização./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, DECLARO a nulidade dos contratos de refinanciamento de empréstimos consignados objetos desta ação, condenando os réus:/r/r/n/ni) a devolver à autora o dobro do valor cobrado indevidamente, atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da distribuição da ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença;/r/r/n/nii) solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos, atualizando-se o montante da condenação a título de danos morais com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da sentença./r/r/n/nCondeno os rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/r/n/nIntimem-se./r/r/n/r/n/nFicam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
11/12/2024 13:16
Conclusão
-
11/12/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:49
Conclusão
-
04/09/2024 12:31
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:45
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:04
Juntada de petição
-
28/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:20
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:18
Juntada de petição
-
22/04/2024 12:15
Juntada de petição
-
22/04/2024 11:33
Juntada de petição
-
15/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:03
Outras Decisões
-
01/03/2024 13:03
Conclusão
-
05/12/2023 13:27
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:08
Juntada de petição
-
08/06/2023 10:37
Juntada de petição
-
07/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:17
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:57
Conclusão
-
28/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 22:41
Conclusão
-
21/09/2022 22:41
Publicado Decisão em 08/03/2023
-
21/09/2022 22:41
Outras Decisões
-
21/09/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:51
Juntada de petição
-
06/05/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 13:09
Conclusão
-
04/05/2022 13:09
Publicado Decisão em 08/03/2023
-
08/11/2021 11:21
Juntada de petição
-
03/11/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:25
Conclusão
-
03/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:19
Juntada de documento
-
18/06/2021 15:18
Juntada de documento
-
05/03/2021 09:27
Juntada de petição
-
17/11/2020 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 18:28
Juntada de documento
-
06/11/2020 18:22
Juntada de documento
-
06/11/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 11:34
Juntada de petição
-
07/10/2020 16:28
Documento
-
08/07/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 10:57
Juntada de petição
-
02/07/2020 16:26
Expedição de documento
-
16/06/2020 22:12
Juntada de petição
-
19/05/2020 14:21
Juntada de documento
-
19/05/2020 14:21
Juntada de documento
-
18/05/2020 15:50
Expedição de documento
-
15/05/2020 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 17:57
Juntada de documento
-
14/05/2020 17:45
Expedição de documento
-
08/05/2020 14:57
Expedição de documento
-
05/03/2020 12:58
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/03/2020 12:58
Conclusão
-
05/03/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 18:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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