TJRJ - 0828219-06.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:53
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0828219-06.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA ARAGAO DE AZEVEDO EXECUTADO: BRENDA OLIVEIRA DOS SANTOS Realizado o pedido de bloqueio online das contas do devedor, até a presente data NÃO foi encontrado saldo disponível para garantir a execução, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo.
Assim, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende prosseguir com a execução, indicando, objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora ou, se deseja a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para futura execução.
Fica ciente, ainda, a parte exequente que não será sobrestado o feito, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como com as novas metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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30/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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