TJRJ - 0812840-59.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA PINTO OLIMPIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2024 15:41
Juntada de acórdão
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17/12/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2024 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 16:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812840-59.2023.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO NOBRE NORTE CLUBE RESIDENCIAL EXECUTADO: CLAUDIA PINTO OLIMPIO DA SILVA, LUIS CARLOS DIAS DA SILVA 1) Recebo a emenda à petição inicial substitutiva no ID 123519144. 2) À serventia para alterar nos registros do DRA, eis que se trata de processo de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum. 3) Citem-se as partes rés para tomarem ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentarem contestações no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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