TJRJ - 0812074-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812074-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso nas fls.155497153.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em fl. 194241242.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Custas processuais pela parte autora referentes ao cancelamento da distribuição.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Extinto o processo por negligência das partes
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21/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812074-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1- Diante da inércia da parte autora, apesar de intimada, conforme certificado, indefiro a gratuidade judiciária. 2- À parte autora para o recolhimento das custas e emenda da inicial, conforme despacho de id 118013293, em 5 dias. sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA - CPF: *10.***.*64-63 (AUTOR).
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08/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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