TJRJ - 0177444-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:44
Juntada de petição
-
09/09/2025 21:50
Juntada de petição
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09/09/2025 20:51
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL dos exercícios de 2019 a 2021, conforme CDA.
Sustenta, em resumo: (i) a nulidade da citação; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inocorrência do fato gerador; e (iv) aumento ilegítimo do valor venal do imóvel.
O Município, intimado a manifestar-se, pugnou pela rejeição da exceção (index 413).
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, visto que a matéria nela suscitada deve ser apreciada e decidida em sede de Embargos à Execução Fiscal.
De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas. 1) Da nulidade da citação No caso, inexistiu qualquer nulidade da citação da executada.
Acerca das modalidades de citação previstas na LEF, preceitua o art. 8º: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Em regra, a citação é efetuada pela via postal, com aviso de recepção.
Este é importante para identificar o recebedor da correspondência, bem como para certificar a data da ciência da parte.
Conforme exposto acima no art. 8º, incisos I e II, da LEF, a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, e considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado.
Assim, pela exegese da norma, dispensa-se a entrega pessoalmente ao citando.
Considera-se, portanto, válida a citação entregue no domicilio fiscal do devedor, mesmo que a assinatura aposta no aviso de recepção não seja sua.
Verifica-se que a LEF, ao dispor deste modo, seguiu a mesma linha do Decreto nº 70.235/1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicilio eleito pelo sujeito passivo.
Por outro lado, os Códigos de Processo Civil, seja de 1973, seja de 2015, trouxeram regras diferentes, pois ambos os diplomas exigiram que a citação fosse recebida em mãos próprias pelo próprio citando (art. 248, § 1º, do CPC/15).Como a LEF possui regra própria quanto ao ponto, não é aplicável as disposições relativas ao CPC quanto à questão, por ser incompatível.
Ressalta-se que a própria LEF, com o intuito de evitar qualquer prejuízo a defesa do executado, estabelece no seu art. 12, § 3º, que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
Portanto, para o aperfeiçoamento da citação postal, basta que a carta citatória seja entregue no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.
Todavia, faz-se necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora, nos termos da LEF.
Conforme apontado pelo excepto, o excipiente apresentou a presente exceção de preexecutivade, de modo que, ainda que não tivesse havido a citação válida, compareceu espontaneamente aos autos.
Desta forma, independentemente da realização da citação, completou-se a relação jurídica processual, visto que o embargante demonstrou ter ciência inequívoca do ajuizamento da Execução Fiscal, com fulcro no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Da ilegitimidade passiva e inocorrência do fato gerador Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 34 do Código Tributário Nacional prevê como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. É fato incontroverso, nos termos do artigo 374, III, CPC, a posse do executado JOÃO PEIXOTO CORDEIRO desde 1984.
O próprio excipiente afirma que a formalização da cessão do direito de posse foi realizada muito antes da propositura da execução fiscal e da penhora do bem.
Insta salientar que a execução fiscal cobra créditos tributários a partir de 2019, isto é, período em que o excipiente já se encontrava na posse do bem imóvel há muitos anos.
Já a excipiente SUPERPLAN ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA adquiriu 50% da propriedade deste mesmo imóvel em 15.08.2023 (R3).
O excipiente alude à usucapião, discorrendo que se trata de aquisição originária e que, por isso, os gravames fundados no domínio anterior não seriam dele exigíveis.
Razão nenhuma lhe assiste.
A execução fiscal cobra créditos de IPTU de períodos em que o embargante já detinha a posse do imóvel.
Lembre-se que a sentença de usucapião possui natureza declaratória e não constitutiva, retroagindo seus efeitos à data da aquisição dos requisitos legais aptos a conferirem a propriedade.
Logo, o excipiente é responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel.
Dessa forma, imperioso reconhecer que o excipiente é o responsável e devedor do imposto, haja vista que deixou de pagar o tributo enquanto possuidor direto do imóvel.
Portanto, não há que se falar em qualquer exclusão da penhora, uma vez esta recaiu sobre o imóvel que originou o débito de IPTU e que é de posse do contribuinte, ora excipiente.
Ademais, sendo o crédito tributário cobrado o IPTU, propter rem, se revela plenamente possível a penhora do próprio imóvel que o originou, mesmo tendo valor superior à dívida.
Sendo, portanto, o executado JOÃO PEIXOTO CORDEIRO possuidor do imóvel desde 1984, é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo o contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel desde então.
Já a aquisição da propriedade deste mesmo imóvel em 2023 por SUPERPLAN ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA a torna responsável de forma solidária por este mesmo IPTU, à luz dos arts. 130 e 124 do CTN.
Logo, ambos os executados são partes legítimas.
Importante consignar que o fato gerador obviamente ocorreu em face de João Peixoto, possuidor do imóvel desde 1984, diferentemente do sustentado pelo excipiente. 3) aumento ilegítimo do valor venal do imóvel Sustenta o excipiente haver confusão no registro do imóvel objeto da lide, discorrendo longamente acerca da cadeia registral e fazendo menção ao real valor venal do imóvel objeto da lide.
Contudo, no caso específico dos presentes autos, a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução.
Considerando que o devedor apesar de devidamente citado não efetuou o pagamento do débito, se impõe o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no no artigo 11 da Lei 6.830/80.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete.
Intimem-se. -
02/08/2025 12:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/08/2025 12:07
Conclusão
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02/07/2025 01:59
Juntada de petição
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25/06/2025 03:35
Juntada de petição
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16/06/2025 01:31
Juntada de petição
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12/06/2025 01:43
Juntada de petição
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06/06/2025 10:26
Juntada de petição
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23/05/2025 11:48
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Município em derradeira oportunidade sobre a Exceção de Pré-executividade acostada aos autos./r/r/n/nApós, com ou sem manifestação, certifiquem e voltem conclusos. -
15/05/2025 13:45
Juntada de petição
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15/05/2025 13:45
Juntada de petição
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14/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 11:59
Conclusão
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24/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:54
Conclusão
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06/03/2025 13:37
Juntada de petição
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16/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:42
Conclusão
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30/10/2024 23:22
Juntada de petição
-
16/10/2024 22:02
Juntada de petição
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30/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 12:58
Conclusão
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15/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:31
Juntada de petição
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12/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 10:59
Juntada de petição
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09/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
09/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 06:57
Documento
-
20/12/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 23:25
Conclusão
-
19/12/2023 07:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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