TJRJ - 0129387-31.2021.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:01
Juntada de petição
-
20/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2025 13:51
Conclusão
-
03/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 21:59
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
0129387-31.2021.8.19.0001 /r/r/n/nVistos etc. /r/r/n/nTrata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa Técnica com fulcro no art. 382 do Código de Processo Penal, alegando a existência de contradição na sentença, ao fundamento de que, embora reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, a pena final aplicada teria superado, em 13 (treze) dias, a soma das penas individualmente consideradas, caso houvesse sido reconhecido o concurso material, o que, segundo sustenta, contrariaria a lógica do art. 70 do Código Penal, por representar desvantagem ao réu. /r/r/n/nNão assiste razão à ilustre defesa. /r/r/n/nNos termos do art. 382 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios pre
vistos. /r/r/n/nA alegada contradição apontada pela defesa diz respeito, em verdade, à inconformidade com o critério de dosimetria adotado pelo Juízo ao reconhecer o concurso formal de crimes, tratando-se, pois, de questão de mérito da decisão penal condenatória, e não de contradição interna, omissão ou erro material que possa ser sanado pela via dos embargos de declaração. /r/r/n/nA defesa, ao apontar um eventual resultado aritmeticamente mais benéfico na hipótese de concurso material, pretende rediscutir o mérito da dosimetria da pena, o que deve ser feito pela via recursal própria, não sendo admissível em sede de embargos declaratórios, sob pena de indevida supressão de instância. /r/r/n/nAnte o exposto, RECEBO e REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. -
15/05/2025 00:00
Intimação
0129387-31.2021.8.19.0001 /r/r/n/nVistos etc. /r/r/n/nTrata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa Técnica com fulcro no art. 382 do Código de Processo Penal, alegando a existência de contradição na sentença, ao fundamento de que, embora reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, a pena final aplicada teria superado, em 13 (treze) dias, a soma das penas individualmente consideradas, caso houvesse sido reconhecido o concurso material, o que, segundo sustenta, contrariaria a lógica do art. 70 do Código Penal, por representar desvantagem ao réu. /r/r/n/nNão assiste razão à ilustre defesa. /r/r/n/nNos termos do art. 382 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios pre
vistos. /r/r/n/nA alegada contradição apontada pela defesa diz respeito, em verdade, à inconformidade com o critério de dosimetria adotado pelo Juízo ao reconhecer o concurso formal de crimes, tratando-se, pois, de questão de mérito da decisão penal condenatória, e não de contradição interna, omissão ou erro material que possa ser sanado pela via dos embargos de declaração. /r/r/n/nA defesa, ao apontar um eventual resultado aritmeticamente mais benéfico na hipótese de concurso material, pretende rediscutir o mérito da dosimetria da pena, o que deve ser feito pela via recursal própria, não sendo admissível em sede de embargos declaratórios, sob pena de indevida supressão de instância. /r/r/n/nAnte o exposto, RECEBO e REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 12:41
Conclusão
-
13/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:34
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:22
Juntada de documento
-
12/12/2024 14:19
Juntada de documento
-
11/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:00
Conclusão
-
21/10/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 11:57
Juntada de documento
-
12/09/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:59
Conclusão
-
12/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:04
Juntada de petição
-
11/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 17:58
Juntada de petição
-
17/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:10
Juntada de documento
-
06/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:27
Juntada de documento
-
06/02/2024 12:09
Expedição de documento
-
06/12/2023 17:01
Conclusão
-
06/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 22:26
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 02:48
Documento
-
25/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:07
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:18
Decisão ou Despacho
-
20/07/2023 16:04
Juntada de documento
-
29/06/2023 17:10
Expedição de documento
-
29/06/2023 17:08
Juntada de documento
-
01/06/2023 21:41
Audiência
-
22/05/2023 11:34
Outras Decisões
-
22/05/2023 11:34
Conclusão
-
22/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:12
Juntada de petição
-
12/02/2023 15:21
Juntada de petição
-
12/02/2023 15:18
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:05
Despacho
-
26/01/2023 14:58
Juntada de documento
-
25/01/2023 17:51
Expedição de documento
-
23/11/2022 16:29
Conclusão
-
23/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 12:47
Audiência
-
26/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:47
Conclusão
-
26/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:45
Juntada de documento
-
23/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:16
Juntada de documento
-
09/09/2022 17:29
Expedição de documento
-
23/02/2022 11:15
Despacho
-
16/02/2022 04:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 04:57
Documento
-
02/02/2022 03:41
Documento
-
25/01/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 16:47
Expedição de documento
-
25/01/2022 16:46
Juntada de documento
-
24/01/2022 17:49
Audiência
-
21/01/2022 16:32
Conclusão
-
21/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:41
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 01:29
Documento
-
09/12/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2021 17:24
Juntada de documento
-
10/07/2021 17:23
Decisão ou Despacho
-
10/07/2021 12:35
Juntada de documento
-
09/07/2021 12:08
Audiência
-
08/07/2021 15:41
Denúncia
-
08/07/2021 15:41
Conclusão
-
02/07/2021 16:47
Juntada de documento
-
01/07/2021 08:33
Juntada de petição
-
30/06/2021 14:55
Juntada de petição
-
29/06/2021 12:43
Juntada de petição
-
21/06/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:39
Juntada de documento
-
21/06/2021 10:33
Juntada de documento
-
19/06/2021 07:18
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 11:22
Evolução de Classe Processual
-
17/06/2021 15:13
Redistribuição
-
17/06/2021 15:13
Remessa
-
17/06/2021 10:52
Expedição de documento
-
15/06/2021 08:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/06/2021 08:24
Conclusão
-
15/06/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 06:05
Juntada de petição
-
11/06/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:33
Conclusão
-
11/06/2021 17:50
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:46
Juntada de petição
-
10/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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