TJRJ - 0945351-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO DE CARVALHO MOTA em 07/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:14
Expedição de Alvará.
-
30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0945351-26.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FLAVIO DE CARVALHO MOTA BENEFICIÁRIO: LEONARDO MOTA ESMERALDO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por LEONARDO MOTA ESMERALDO, representado por seu curador FLAVIO DE CARVALHO MOTA, para a finalidade de representar seu sobrinho no inventário extrajudicial da sua genitora, Sra.
Maria Tereza Mota Esmeraldo, bem como o levantamento de valores em nome da falecida para o pagamento das guias de ITCMD e emolumentos cartorários do referido procedimento.
Ressaltou, ainda, que a devida prestação de contas seria distribuída em apenso ao presente feito, após o término do processamento extrajudicial do inventário.
A inicial veio instruída com os documentos de IDS 152971720/152980951.
O Ministério Público, no index 155424313, opinou favoravelmente ao pedido.
A Fazenda Estadual, no index 163255536, concordou com o requerimento referente ao inventário extrajudicial.
Contudo, observou que discordava do pedido de levantamento, vendo que os valores compunham o monte inventariado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento do feito, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado desse Julgador.
Não há preliminares a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre pedido de alvará judicial, ao fundamento de que o único herdeiro de Maria Tereza Mota Esmeraldo é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 3 (incapacidade total e severa), consoante termo de curatela definitiva de index 152971726, não havendo dúvidas de que o processamento administrativo extrajudicial será mais benéfico e célere na solução das questões do Curatelado.
Diante da concordância do Ministério Público e da Fazenda Estadual, DEFIRO a expedição de alvará, em favor de Flávio de Carvalho Mota, curador de Leonardo Mota Esmeraldo, autorizando o mesmo a representar o curatelado no processamento extrajudicial do inventário dos bens de sua genitora, Sra.
Maria Tereza Mota Esmeraldo, devendo os valores existentes em nome da falecida compor seu monte inventariado.
O alvará terá o prazo de 90 dias e, caso não ocorra o término do processamento extrajudicial do inventário pretendido, deverá ser renovado, mediante requerimento.Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à PGE.
P.I.
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à central de arquivamento, sem baixa.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
23/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Termo.
-
27/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Termo.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0945351-26.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FLAVIO DE CARVALHO MOTA BENEFICIÁRIO: LEONARDO MOTA ESMERALDO 1) Certifique-se o cartório quanto ao correto recolhimento das custas. 2) Lavre-se o termo e intime-se o inventariante para assinatura em cartório.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861951-51.2023.8.19.0001
Furrepas Calcados e Complementos LTDA
Jaques Jose Setton
Advogado: Roberto Moreno de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 16:50
Processo nº 0811463-09.2023.8.19.0061
Ana Claudia Valiati dos Santos
Jose Carlos de Andrade
Advogado: Ana Kelly de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 19:43
Processo nº 0817691-48.2024.8.19.0066
Rafael Martins Silva
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 18:05
Processo nº 0821960-47.2023.8.19.0008
Debora Cristina Rodrigues
Banco Gmac S A
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 15:19
Processo nº 0880263-75.2023.8.19.0001
Juliana Brochado Fernandes
Ricardo Antonio da Silva
Advogado: Daniel Martins Carvalho Labanca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:43