TJRJ - 0860393-78.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:03
Juntada de carta
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RAQUEL CARVALHO FRANKLIN em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS NASCIMENTO SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860393-78.2022.8.19.0001 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A CONSÓRCIO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA Verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise dos requerimentos de produção de provas.
Considerando que ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial técnica, defiro a produção da prova pericial de engenharia, nomeando, para a realização da diligência, a Srª Raquel Franklin, podendo ser contatada pelo telefone (21) 96537-6465 e pelo e-mail [email protected].
Determino que os honorários periciais sejam antecipados, de forma rateada, pelas partes requerentes, cabendo a cada uma delas o recolhimento de 50% (cinquenta por cento)do valor a ser arbitrado, nos termos do artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes o prazo legal para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e informe quais documentos ou informações adicionais são necessários para a realização da perícia.
Processo em ordem, sem nulidades.
Declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860393-78.2022.8.19.0001 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A CONSÓRCIO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA Verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise dos requerimentos de produção de provas.
Considerando que ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial técnica, defiro a produção da prova pericial de engenharia, nomeando, para a realização da diligência, a Srª Raquel Franklin, podendo ser contatada pelo telefone (21) 96537-6465 e pelo e-mail [email protected].
Determino que os honorários periciais sejam antecipados, de forma rateada, pelas partes requerentes, cabendo a cada uma delas o recolhimento de 50% (cinquenta por cento)do valor a ser arbitrado, nos termos do artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes o prazo legal para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e informe quais documentos ou informações adicionais são necessários para a realização da perícia.
Processo em ordem, sem nulidades.
Declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
23/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 21:40
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 12:38
Juntada de carta
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11/05/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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