TJRJ - 0810325-74.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810325-74.2025.8.19.0210 AUTOR: ALEXANDRE LUIS MAZZEO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ________________________________________________________ DECISÃO Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de apreciá-lo uma vez que os litígios relativos a acidentes do trabalho são isentos de pagamento de quaisquer custas, na forma do disposto do art.129, § único da Lei 8.213/91; II - Trata-se de ação proposta em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão de seu benefício previdenciário acidentário.
Em análise perfunctória, denota-se inexistir verossimilhança nos argumentos deduzidos, sendo necessária dilação probatória para formar o convencimento deste Magistrado acerca da tese apresentada.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a produção de prova pericial (médica); III - Nomeio, para tanto, o perito do Juízo Dr.
Sérgio Miranda Catão, de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia; Fixo os honorários em 1 salário mínimo.
IV - Cite-se e intime-se o INSS na pessoa de seu procurador; V - Facultado as partes, no prazo de 05 dias, para apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos; VI - Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao exame; VII - Fixo o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo VIII - Dê-se vista ao MP.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
23/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:36
Nomeado perito
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23/05/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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