TJRJ - 0805736-96.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de KARINY SOARES DE SOUZA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805736-96.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA CRUZ MENDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por DANILO DA CRUZ MENDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em síntese, alega que a fatura do mês de novembro de 2022, no valor de R$ 115,44 continua sendo cobrada pela Ré, mesmo após o pagamento no dia 08/11/2022.
Informa que teve sua energia interrompida em vários momentos devido a fatura do mês de novembro e restabelecida pela Ré após o Autor comunicar o pagamento da conta.
Aduz que na fatura de energia do mês de junho de 2023, foi surpreendido com valor superior à média de consumo no valor de R$ 455,81.
Em julho, isso se repetiu.
Id 73791187 – J.G deferida.
Id 77465527 - Contestação apresentada.
Id 78794015 – Deferimento da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nesses autos e restabeleça o fornecimento do serviço essencial em tela à unidade consumidora da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 por ato em desacordo com a presente decisão.
Id 80363280 - Réplica apresentada.
Id 115232283 - Decisão saneadora.
Id 131537710 – Laudo pericial apresentado.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
A autora se insurge contra a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ao argumento de que jamais efetuou qualquer desvio de energia, bem como com relação a fatura de novembro de 2.022, devidamente paga, embora persista a cobrança pela Concessionária Ré.
In casu, tenho que se mostra impositiva a declaração de nulidade do TOI lavrado, uma vez que a parte ré deixou de produzir prova que refutasse a tese autoral.
Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da autora, no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) não observou os pressupostos legais, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Diante disso, não há como ser considerado devido o valor consignado no TOI, devendo ser acolhidos o pedido de declaração de inexistência do referido débito imputado à autora.
Por sua vez, o dano moral restou configurado, sendo in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, pois inegavelmente a lavratura do TOI e a cobrança indevida causaram aborrecimentos à autora que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Nessa linha, dispõe o Verbete nº 192 da Súmula desta Corte que a “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Assim, imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade.
Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço.
Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere à fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a imposição à autora do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: (I) confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência; (II) determinar a revisão das faturas de junho e julho de 2.023, excluindo-se o valor da multa cobrado; (III)e declarar a inexistência do débito cobrado de novembro de 2.022, o que já se encontra pago; (IV) declarar a inexigibilidade do débito imputado à autora em decorrência da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção objeto desta demanda; (V), bem como condenar a parte Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 23 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de KARINY SOARES DE SOUZA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDES MACIEL em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de KARINY SOARES DE SOUZA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDES MACIEL em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDES MACIEL em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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