TJRJ - 0803354-70.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0803354-70.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE ASSIS BARBOZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Acordo de ID 201366022 faz menção, exclusivamente a primeira ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, não tendo sido mencionada, expressamente, a extensãodos seus efeitos à segundaré BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Intimem-se as partes para esclarecerem, em 05 dias, se com a homologação do referido acordo,seus efeitos, notadamente no que se refere a quitação geral (Cláusula 3), ficam estendidos ao segundo réuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., valendo o silêncio como concordânciae extinção total do processo.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0803354-70.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE ASSIS BARBOZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Intime-se a parte autora para que compareça a esta serventia, portando seu documento de identidade para que ratifique a integralidade do acordo colacionado sob o index 201366022, nos termos do que determina o Enunciado 04 do Enunciados Consolidados do NUPECOF (6a Reunião Ordinária).
Atente-se o cartório para necessidade de a certidão de comparecimento constar o nome completo da parte autora, o número do documento que estiver portando e a finalidade com indicação do número da página do acordo ou determinação de comparecimento.
Prazo de 10 dias RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
03/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:21
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 21:21
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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24/06/2025 21:14
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/06/2025 21:14
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803354-70.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE ASSIS BARBOZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Narra a autora, pensionista do INSS, NB n. 079.182.731-3, que, ao consultar o seu extrato, constatou a ocorrência de descontos mensais alegadamente indevidos, relacionados a contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.667,04, divido em 72 parcelas de R$ 64,82, com início em dezembro/2019, realizados pelo Banco Santander, ora 1º réu.
Alega a autora que não reconhece o empréstimo, como também afirma não ter recebido o correspondente crédito.
Pleiteia, em sede de liminar, a cessação dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda, se a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, de acordo com o § 3º do art. 300 do CPC.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a apuração da ocorrência de vício de vontade no presente caso.
Destaco que, da análise da documentação colacionada, verifica-se que no extrato bancário colacionado (index 180494819 - fl. 03) consta uma transferência de valor, no dia 02/12/2019, realizada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, ora 2º réu para a conta da autora, bem como consta no extrato de empréstimo de index 180494816 - fl. 03 a efetivação de migração de empréstimo.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte dos bancos réus, para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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