TJRJ - 0154061-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:26
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 135/139 pelo executado, eis que tempestivos e os REJEITO, isto pois, não se encontra o vício de omissão, alegado pela parte executada.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL onde sustenta a necessidade de suspensão da presente execução e da incompetência deste juízo, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial do GRUPO JOÃO FORTES, do qual faz parte.
DECIDO.
A recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias.
Inclusive, em face da recente alteração da Lei 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, que visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.
Portanto, o prosseguimento da execução fiscal e a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com efeito, a Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Art. 6º, Lei 11.101/2005 (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) Além de manter a não submissão das execuções fiscais ao processo recuperacional, extrai-se da atual redação da norma legal duas alterações importantes.
Primeiro ponto evidente é que ao juízo fiscal compete adotar as medidas necessárias para o regular prosseguimento da execução fiscal daquele que se encontra em recuperação judicial Como se sabe, devidamente citado o devedor, deve este efetuar pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (arts. 7º e 8º, Lei 6.830/80).
No caso de inércia do devedor, a lei estabelece a penhora como etapa subsequente automática, podendo a constrição recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (arts. 10 e 11, Lei 6.830/80).
Eventual deferimento de recuperação judicial, a princípio, não interfere no andamento da execução fiscal, prevendo a nova redação da Lei de Falência apenas que o juízo recuperacional tem competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
Ora, somente pode ser substituída medida já determinada, devendo ser afastada qualquer interpretação no sentido de que o mero deferimento de recuperação judicial retira do juízo fiscal competência para determinar os atos de constrição legalmente previstos como necessários para garantia da execução.
Segunda alteração evidente é que somente os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal.
A lei não menciona outros bens.
Segundo a definição adotada pelo STJ, bens de capital englobam bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa .
Tal entendimento pode ser verificado em recente julgado, no qual o STJ reafirmou a competência do juízo fiscal para determinar atos de constrição: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão bens de capital constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão bens de capital - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ressalte-se que no referido julgado há expressa constatação de que valores em dinheiro não constituem bens de capital, de maneira que sequer estariam sujeitos à determinação de substituição pelo Juízo Recuperacional.
De fato, no conflito de competência Nº 184496 - RJ, que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ¿ RJ, onde se processa a recuperação judicial, e o Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, onde foram realizados atos de constrição ao patrimônio da empresa suscitante, ora executado, foi reconhecida a competência do Juízo da recuperação para decidir sobre a realização dos atos constritivos.
No entanto, a decisão foi proferida em 2021, antes precedente acima colacionado, e em situação específica envolvendo execução na esfera federal, de modo que não faz coisa julgada.
Ainda que envolva a penhora de bens imóveis, constata-se que a análise da essencialidade do bem para fins de continuidade da atividade empresarial cabe ao juízo recuperacional.
Isto porque este é o detentor de maior conhecimento não só da atividade exercida pelo executado, como também dos mais diversos fatores que interferem no desenvolvimento da atividade e viabilidade do soerguimento do recuperando.
Assim, não subsiste nenhum motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, devendo eventual substituição ser determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Ressalte-se os julgados abaixo no qual o Superior Tribunal de Justiça : CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial . 3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas . 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um não ato que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.
I-se.
Preclusa a presente, lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas.
Intimem-se. -
21/07/2025 16:26
Conclusão
-
21/07/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:20
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:20
Processo Desarquivado
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante da multiplicidade de execuções fiscais envolvendo os imóveis da JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Grupo João Fortes, em que deverão ser enfrentados os mesmos fundamentos, determino a suspensão da presente execução para julgamento em conjunto, com vistas a se evitar julgamentos conflitantes. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, a sua reunião aos autos da execução fiscal nº 0239227-10.2020.8.19.0001 e em seguida o andamento 7, sem baixa, com a inclusão do presente feito no local virtual AGTRJ- Ag.
Trânsito, no qual deverá permanecer até ulterior deliberação judicial./r/r/n/nInclua-se no lembrete: João Fortes .
Suspensão julgamento em conjunto. -
13/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:19
Apensamento
-
11/04/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 12:47
Conclusão
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08/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:27
Juntada de petição
-
02/01/2025 12:47
Documento
-
06/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:50
Conclusão
-
03/12/2024 13:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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