TJRJ - 0842379-45.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:03
Juntada de carta
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:12
Outras Decisões
-
30/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0842379-45.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : DANIELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842379-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por DANIELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é cliente da concessionária ré através do código de cliente 33686494; que nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 foi surpreendida com valores desproporcionais em sua conta de luz, chegando a subir 150% do valor da última conta, afirmando não condizer com o padrão de consumo praticado; que seu consumo médio sempre foi entorno de 250 Kwh.
Diante do exposto, requer a concessão dos efeitos da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das faturas de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, totalizando o valor de R$ 2.988,41, bem como que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia em sua residência.
Por fim, requer o refaturamento das faturas impugnadas e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 162616303 – 162616332.
Decisão de id. 162721283, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência para que a ré suspenda as cobranças impugnadas e se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a remessa dos autos ao 10° Núcleo de Justiça 4.0 e a citação do réu.
A parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência no id. 164007916.
Decisão remetendo os autos ao juízo de origem, ante a edição do Ato Executivo TJ n° 276/2024.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 173289454.
Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que todas as faturas questionadas foram devidamente calculadas com base em leituras reais do medidor, sem qualquer estimativa ou irregularidade na apuração do consumo; que não há erro de faturamento; impossibilidade de refaturamento das contas, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Réplica em id. 175345720.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 175868191.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, id. 181964829, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O cartório certificou que a parte ré se manifestou tempestivamente e o autor se manteve inerte, id. 184418434. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte ré alega em preliminar de contestação a impugnação a assistência judiciária, a qual AFASTO, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária à autora.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-se a uma relação de consumo.
Apreciando as explanações das partes, e considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, infere-se como procedente em parte as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Ressalte-se que inexiste nos autos prova inequívoca quanto à ocorrência de fraude no medidor praticada pela autora ou por terceiro ou ainda irregularidade nas instalações elétricas do imóvel em questão, ônus que incumbe à ré à luz do art. 373, II, do CPC, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se que caberia à ré, detentora da tecnologia e meios de aferição, providenciar a correta medição do consumo.
Entretanto, deixou de produzir alguma prova que corroborasse a tese de que o consumo indicado nas faturas foi regular, que inexiste falha na medição, limitando-se a juntar no bojo de contestação telas sistêmicas, sequer apresentando laudo de vistoria de regularidade do medidor, a fim de se verificar a média de consumo na unidade consumidora da autora.
Assim, demonstrado nos autos que as faturas emitidas pela ré estão em dissonância, porquanto muito superior ao consumo anterior na unidade consumidora.
Na hipótese vertente, somente a prova pericial poderia legitimar a conduta da concessionária e evidenciar a existência de irregularidade junto ao medidor de energia instalado na residência da parte autora, bem como a legalidade das cobranças referentes às faturas que a requerente alega estarem acima da média de consumo da sua unidade consumidora.
Entretanto, a parte ré não se desincumbiu adequadamente do seu ônus.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Não há documento com assinatura de técnico algum nem a qualificação do profissional, que lhe trouxesse um mínimo de veracidade, e não foi feito um levantamento dos equipamentos elétricos instalados no imóvel, o principal parâmetro para se apurar a regularidade, ou não, da medição de consumo.
A alegação de que o consumo se mantém linear, sem grandes alterações entre as cobranças impugnadas e a média do período anterior, não se presta a provar que fossem adequadas à carga instalada.
Portanto, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço da ré, devendo ser considerada como consequência da má prestação de serviço, em face da inobservância do dever de cuidado.
O que se vê é o empenho da defesa em fugir das responsabilidades pelo ato ilícito praticado, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser permitido.
Diante de tais fatos, julgo procedente para determinar o cancelamento das faturas de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 e condeno a parte ré a refaturar as contas de energia dos referidos meses para o valor de R$ 300,00, oportunizando novo vencimento sem encargos moratórios.
Quanto ao pedido de dano moral, este não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o nome da autora não foi incluído em cadastro de inadimplentes, tampouco se tem notícia de que o fornecimento de energia elétrica tenha sido interrompido.
Não se nega que houve a perda do tempo útil da autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação, contudo não há nos autos pedido de refaturamento na seara administrativa ou negativa da ré em realizar tal procedimento.
Todavia, não se verifica nos autos que a situação tenha repercutido negativamente na esfera moral da autora, ou qualquer aborrecimento que supere àqueles que de uma forma ou de outra estão presentes no cotidiano do dia a dia do homem médio.
O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física.
Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Embora a situação narrada nos autos tenha sido desagradável, o fato é que não restou comprovado que a falha na prestação de serviço tenha causado à autora efeitos mais gravosos.
A mera cobrança, no caso em tela, não é apta a causar dano moral.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
COBRANÇA REPUTADA EXORBITANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O SERVIÇO, INCONDICIONALMENTE.
FALTA DE PAGAMENTO DAS FATURAS POSTERIORES.
AUTORA QUE SE MUDOU DO IMÓVEL, SEM ÊXITO EM ENCERRAR O CONTRATO.
OBJETO DAS COBRANÇAS QUE SE LIMITA AO PERÍODO EM QUE ALI RESIDIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS FATURAS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS MANTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
REFATURAMENTO POR MÉDIA QUE SE MANTÉM.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Alegação de cobranças de energia exorbitantes, superiores ao consumo real.
Tutela antecipada deferida obstando a suspensão do serviço e pleitos de refaturamento, ressarcimento de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Recursos de ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discutem-se: a) a possibilidade de cobrança das faturas não adimplidas pela autora no curso da demanda, em razão da liminar deferida; b) a compensação entre tais débitos e os créditos em favor da autora; c) a possibilidade de refaturamento por média; d) o ônus probatório da regularidade das cobranças; e) o dano moral; f) a sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demanda impugnando as faturas de energia a partir de outubro/2014, reputando-as exorbitantes.
Tutela antecipada deferida suprimindo a exigibilidade das faturas e determinando que a rése abstivesse de suspender o serviço.
Autora que, a partir de então, não pagou mais as faturas mensais. 4.
Sentença de procedência, condenando a réa refaturar as cobranças até a data da sentença; a restituir os valores pagos a maior, facultando a compensação com os devidos pela autora; ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00; e revogando a tutela, ante a notícia de que a autora se mudou do imóvel. 5.
Recurso da autora, alegando ser extra petita a compensação facultada.
Preliminar que se rejeita.
Autora que se beneficiou da tutela de urgência deferida, usufruindo da energia sem efetuar o pagamento das faturas.
Direito da réde cobrar as faturas, dano material decorrente da tutela, nos próprios autos, bem como de compensar os valores. 6.
Autora que noticiou nos autos sua mudança para outro imóvel em 08/06/2018, comprovando-a.
Alega ter procurado a répara encerrar o contrato, sem sucesso.
Provimento parcial do recurso nesse ponto, para limitar o refaturamento e cobrança àautora ao período de outubro/2014 até 07/06/2018. 7.
Recurso da ré, alegando impossibilidade de refaturar pela média dos 12 meses anteriores, pois decorridos apenas 8 meses desde o início do contrato. cálculo por média possível, apenas reclamando ajuste na quantidade de meses para tanto.
Ajuste parcial da condenação, para determinar o cálculo da média pelos 8 meses anteriores a outubro/2014. 8.
Hipótese em que o ônus probatório foi invertido.
Réque não requereu a produção de prova pericial.
Inspeções realizadas por seus prepostos, em telas de sistema, que não se prestam como prova da alegada regularidade das faturas, de que fossem compatíveis com a carga instalada.
Carga sequer verificada.
Condenação ao refaturamento que se mantém. 9.
Dano moral não configurado.
Hipótese em que não houve suspensão do serviço nem negativação, mesmo com a ausência de pagamento das faturas.Provimento parcial ao apelo da ré. 10.
Sucumbência recíproca que se verifica.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcional e fixação dos honorários devidos por cada parte.
IV.
DISPOSITIVO 11.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2ºe art. 3º; CPC, art. 302 caput e parágrafo único, art. 85, §2º; Jurisprudência relevante citada: Tema 692 STJ; Súmula 199 TJRJ; Súmula 230 TJRJ. (0013821-40.2015.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ªCÂMARA CÍVEL)) – Grifos nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM AUMENTO SIGNIFICATIVO, EM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Recurso da autora afirmando que a cobrança foi efetuada em um único mês muito acima da média. 2.
Prova pericial que constatou a cobrança efetuada no mês de maio/22, muito acima da média, embora compatível com a carga instalada, que se deu em função de erro de leitura de meses anteriores, o que provocou acumulo de consumo na conta em questão. 3.
Não se pode olvidar que, se a justificativa para a cobrança excessiva foram os erros de leitura de vários meses anteriores, este fato, por si só, jáindica falha na prestação de serviço, visto que os prepostos da rétêm o dever de efetuar a correta leitura a fim de que se possa exigir o correto valor da energia utilizada pelo consumidor. 4.
Por outro lado, ainda que a cobrança excessiva em determinado mês tenha ocorrido em falha de leitura nos meses anteriores, este fato importa em mudança de faixa para cobrança do ICMS, gerando prejuízo ao consumidor, sem que tenha dado causa as falhas ocorridas. 5.
Inexistência de danos morais, uma vez que não se verificou, in casu, interrupção do serviço ou negativação imotivada do nome do consumidor e, ainda que os fatos tenham imposto certo dissabor, não se verifica violação a direito da personalidade, ficando o dano limitado ao âmbito patrimonial.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DA CONTA DO MÊS DE ABRIL/22, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. (0809008-29.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ªCÂMARA CÍVEL)) – Grifos nosso Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) Confirma a tutela de urgência deferida no id. 162721283; 2) Determinar o cancelamento do débito das faturas referentes aos meses de agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024, cujo valor total é de R$ 2.988,41 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos); 3) Condenar a ré a promover o refaturamento das contas de consumo referentes aos meses de agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024, para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), oportunizando novo vencimento, sem a cobrança de qualquer acréscimo de juros, multa e mora, sob pena de cancelamento do crédito eventualmente existente em seu favor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca: a) condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º, do CPC. b) condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 01:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:46
Declarada incompetência
-
10/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Municipio de Aperibe
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2015 00:00