TJRJ - 0817265-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817265-34.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Tendo em vista que a parte autora se manifestou espontaneamente em contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
13/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817265-34.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A autora busca, através da presente ação, que o seu plano de saúde não seja cancelado unilateralmente, eis que afirma ser portadora de anemia falciforme, em tratamento regular com hematologista, necessitando de transfusões frequentes de sangue.
Aduz, ainda, que está grávida de gêmeos, de 20 semanas, sendo sua gestação de alto risco, com perigo de vida para a autora e nascituros.
A lide prescinde de realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, ante a inexistência de questões processuais a serem dirimidas.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, esta não merece prosperar tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de consumo.
Assim, alegar que o dever de promover a contratação de novo plano de saúde é exclusivamente da Administradora, em princípio, não exclui a demandada da responsabilidade preconizada pela Lei Consumerista.
Quanto à impugnação a gratuidade de justiça arguida por ambos os réus, nota-se que não guarda relação com o presente feito, eis que foi distribuído perante o Juizado Especial Cível que, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No que se refere à impugnação ao valor da causa arguida pela primeira ré, nota-se que tal arguição deve ser fundamentada, o que não foi feito.
Sendo assim, verifica-se que a omissão da ré em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído à causa pela parte autora em sua Inicial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, gera a rejeição da aludida impugnação, devendo ser mantido o valor ora impugnado.
Superada as questões processuais, procedo ao exame da discussão principal.
De saída, registre-se que quanto à natureza da relação jurídica no caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende pela existência de relação de consumo, sendo aplicável o disposto na Lei nº 8.078/1990, à luz do enunciado sumular nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em tela, a parte autora teve o seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela primeira ré, sob a justificativa de que houve rescisão contratual entre a Amil e a Administradora Allcare.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merecem prosperar os pedidos da parte autora, quanto a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, diante da suposta falha na prestação de serviço, com cancelamento unilateral do plano saúde contratado, sem oferecimento de migração para plano com condições equivalentes.
Do conjunto probatório verifica-se, mediante laudos médicos juntados no indexador 119972842, que a autora é portadora de anemia falciforme, em tratamento regular com hematologista, necessitando de transfusões frequentes de sangue e se encontrava grávida de gêmeos, de 20 semanas, sendo sua gestação de alto risco.
Além disso, não há nos autos prova no sentido de que tenha sido oferecido à autora migração para plano com condições equivalentes, o que seria indispensável em um momento tão delicado.
Ademais, as rés não apresentaram prova, mesmo após instadas a fazê-lo, que demonstre elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. É do fornecedor o ônus de produzir a prova liberatória, e, como dito, as rés não foram capazes de se desincumbirem de tal ônus.
Finda a fase probatória sem que as rés tenham se desvencilhado de sua responsabilidade, é de se constatar a falha na prestação do serviço.
Ademais, sendo o plano de saúde demandado concessionário de serviço público, responde objetivamente, a teor do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na execução de seu ofício, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Comprovado o nexo de causalidade, caracterizada está a responsabilidade das rés em indenizar os danos causados, não se podendo afastar por meras alegações.
O contrato de que se cuida é regido pelas normas do direito do consumidor, sendo vedado a imposição de condição a este, que resulte em desvantagem exagerada.
Ainda que assim não fosse, veja-se que a ré procedeu à rescisão durante tratamento médico a que a autora encontrava-se submetida, conforme comprovado pelos documentos de ID. 119972842, que lhe confere o direito à assistência prestada pela ré até o término, independentemente do direito de rescisão, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.082, quando do julgamento do Recurso Especial 1846123 (SP 2019/0201432-5): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (Segunda Seção - julg. 22/06/2022 – Dje 01/08/2022 – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) É de se acolher o pedido de condenação na obrigação de manutenção do plano de saúde, mediante contraprestação, formulado pela autora.
Diferente do que sustenta a requerida, ainda, a situação gerada pela rescisão foi de molde a lhe causar angústia, insegurança, em momento de vulnerabilidade, caracterizando-se o dano moral.
Nota-se que, no momento em que soube do cancelamento de seu plano de saúde, a parte autora encontrava-se grávida de gêmeos, portadora de anemia falciforme, em tratamento regular com hematologista, necessitando de transfusões frequentes de sangue, o que evidencia a sua situação de maior vulnerabilidade.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$8.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré, esclarecendo-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$10.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Laryssa dos Santos de Souza, em face de Allcare Administradora de Beneficios Sao Paulo LT e Amil Assistência Médica Internacional S.A, tornando definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência de id. 126594007, para que as rés mantenham o plano de saúde da autora, assim como o tratamento que já vinha sendo realizado; condenando, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros a partir da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LARYSSA DOS SANTOS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LARYSSA DOS SANTOS DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:04
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2024 15:00 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
-
25/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:46
Juntada de petição
-
14/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LARYSSA DOS SANTOS DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:09
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
26/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802759-80.2025.8.19.0208
Luiz Felipe Vieira Vitoria
Gaspar Adelino Rodrigues Martins
Advogado: Frederico Marques Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 18:43
Processo nº 0022975-21.2019.8.19.0042
Vilma de Souza Fassano
Lyrio Fassano
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2019 00:00
Processo nº 0027910-09.2014.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Instituto de Educacao e Pesquisa Social ...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2014 00:00
Processo nº 0800773-81.2025.8.19.0082
Jonis Ferreira Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:42
Processo nº 0806550-66.2025.8.19.0011
Luciano dos Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Marcio Alves Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 10:14