TJRJ - 0802759-80.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802759-80.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE VIEIRA VITORIA RÉU: GASPAR ADELINO RODRIGUES MARTINS, NADJA MARINA RODRIGUES MARTINS Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de id. 192375412, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por não ter apresentado emenda à inicial conforme determinado em id. 175258384 com a qualificação completa da parte ré indicando seu domicílio e residência.
Alega o embargante que manifestou-se em índex 180591121, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e indicando o domicílio e residência da ré de que tem conhecimento, qual seja. aquele declarado pela própria ré no instrumento contratual de id. 170741760, e que, posteriormente, o Cartório certificou a intempestividade de sua petição em id. 186120145, embora o prazo de 15 dias não tenha natureza peremptória e preclusiva.
Assim, pretende seja suprido o equívoco da sentença, deferindo-se a citação para o endereço constante do contrato de ID 170741760 ou por edital, dando regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido.
Não obstante assistir razão ao embargante quanto à indicação do domicílio e residência do réu em id. 180591121, fazendo menção ao contrato juntado à inicial, o exercício de eventual juízo de retratação da sentença somente seria possível por ocasião da interposição de Apelação, nos termos do que dispõe o art. 485, §7º do CPC, o que ainda não ocorreu.
Contudo, considerando que, embora intempestivamente a petição cumprindo as determinações de id. 175258384, esta foi anterior à prolação da sentença e, em homenagem ao princípio da economia processual, exerço o juízo de retratação nos termos do §7º do art. 485, do CPC, para DEFERIR a gratuidade de justiça ao autor e DETERMINAR a citação da parte ré no endereço declarado em instrumento contratual objeto da ação em ID 170741760.
Isto posto, RECEBO OS EMBARGOS, eis que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO nos termos da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802759-80.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE VIEIRA VITORIA RÉU: GASPAR ADELINO RODRIGUES MARTINS, NADJA MARINA RODRIGUES MARTINS Trata-se de ação deadjudicação compulsóriaajuizada por LUIZ FELIPE VIEIRA VITÓRIAem face deMRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e GASPAR ADELINO RODRIGUES MARTINS e NADJA MARINA RODRIGUES MARTINS.
Apesar de intimada pessoalmentena pessoa de seu patrono(índex 186120145)para, como determina o art. 485, §1º, do CPC, a parte autora se quedou inerte, o que impõe a extinção do processo, sem exame do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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