TJRJ - 0828520-41.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de KARINE MATTOS CAMARGO em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0828520-41.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE MATTOS CAMARGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diga a parte autora se dá quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como quitação tácita.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0828520-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE MATTOS CAMARGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em que pese a inércia da ré não há nos autos comprovação do descumprimento do acordo, vez que o documento anexado em ID 212173012nfoi emitido antes do término do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Junte o autor comprovante atualizado do descumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:42
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 13:46
Juntada de petição
-
29/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de KARINE MATTOS CAMARGO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828520-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE MATTOS CAMARGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes litigantes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
P.
I.
Com a comprovação do depósito, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, se o caso, em nome do autor e/ou seu patrono, caso possua poderes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ em 07/01/2005, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:18
Homologada a Transação
-
30/06/2025 14:18
Sentença em Audiência
-
30/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828520-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE MATTOS CAMARGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
23/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027910-09.2014.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Instituto de Educacao e Pesquisa Social ...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2014 00:00
Processo nº 0800773-81.2025.8.19.0082
Jonis Ferreira Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:42
Processo nº 0806550-66.2025.8.19.0011
Luciano dos Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Marcio Alves Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 10:14
Processo nº 0817265-34.2024.8.19.0002
Laryssa dos Santos de Souza
Allcare Administradora de Beneficios Sao...
Advogado: Camilla Correa Larica Melquiades da Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 09:49
Processo nº 0865847-68.2024.8.19.0001
Washington Simoes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Simone Lima dos Santos Lupepsa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 17:47