TJRJ - 0814292-71.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814292-71.2022.8.19.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JEFFERSON CHAVES CORDEIRO, THAMIRES CHAVES CORDEIRO Trata-se de Ação de Alvará proposta por JEFFERSON CHAVES CORDEIRO, THAMIRES CHAVES CORDEIRO, para levantamento de valores deixados por sua mãe, CLAÚDIA DA SILVA CHAVES CORDEIRO.
Determinada a manifestação dos requerentes sobre a informação constante da certidão de óbito de sua genitora, no sentido de que “deixou bens”, manifestaram-se no id 52891451 informando que deixou um bem imóvel.
Na petição de id 60121008, ao contrário do afirmado anteriormente, os requerentes afirmam que a de cujus não deixou bens, além do saldo existente de conta.
De acordo com o art. 2º da Lei 6858/80, aplica-se o disposto nesta lei aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não existindo outros bens sujeitos a inventário.
Na hipótese em tela, além de não restar esclarecido pelas partes sobre a existência ou não de outros bens deixados pela de cujus, verifica-se que o valor existente em conta bancaria em nome da mesma, supera o valor de 500 OTNs.
Sendo assim, manifestem-se em cinco dias, na forma do art. 10 do CPC, voltando-me conclusos em seguida.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 14:19
Expedição de Informações.
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25/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:49
Expedição de Informações.
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27/10/2023 14:12
Expedição de Informações.
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18/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:53
Declarada incompetência
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19/09/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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