TJRJ - 0801337-51.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
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02/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
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02/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801337-51.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO ALVES GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora pretende a compensação por danos materiais, além de danos morais.
A parte autora narra que no dia 15/11/2023 houve interrupção de energia elétrica, resultando em danos à sua geladeira.
Pontua que buscou uma solução administrativa, porém não obteve êxito. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora não instruiu a sua peça exordial com qualquer laudo técnico, inexistindo lastro probatório mínimo hábil a embasar o pleito da demanda.
Com efeito, forçoso reconhecer, desde logo, que o microssistema dos Juizados Especiais, cujo rito possui lastro na Lei nº 9.099/95, não comporta perícias ou atos complexos de produção de provas que se choquem com os seus princípios informadores - celeridade e simplicidade.
Outrossim, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendida de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, ou que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas, sobretudo, na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas, a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." À vista do exposto, considerando a inadequação de ajuizamento de ação cuja complexidade de sua prova torna incompatível com o rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 12 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/10/2024 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 17:14
Juntada de ata da audiência
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17/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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