TJRJ - 0842784-34.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0842784-34.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL EXECUTADO: RENATA COSTA DA SILVA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que foi solicitada a prestação de esclarecimentos quanto à composição do polo passivo, uma vez que não comprovada a legitimidade passiva.
Regularmente intimada por mais de uma vez, o exequente não apresentou a emenda competente, permanecendo em silêncio, conforme certificado em ind. 155921750. É o relatório.
Passo a decidir.
Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada, isto é, são os requisitos necessários para a instauração do processo.
Já os pressupostos de validade do processo são os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 485, IV, do CPC).
Isso significa que, uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo, qual seja, o provimento de mérito.
Não há nos autos elementos mínimos que indiquem que a pessoa física indicada a figurar no polo passivo é responsável pelo pagamento das cotas condominiais.
Não foi anexada certidão de RGI, tampouco os boletos emitidos em seu nome.
O requerente, portanto, não promoveu a emenda à inicial, o que impede o prosseguimento do feito.
Assim, a inépcia da exordial deve ser reconhecida.
Ato contínuo, há que ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, uma vez que caracterizada no presente caso a inércia da parte em promover a determinação adequada de emenda da inicial, que prescinde de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e VI, do CPC c/c artigo 321, p. único do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo exequente.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL - CNPJ: 43.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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