TJRJ - 0011747-49.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 115a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000634-57.2023.8.19.0075 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000634-57.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00590902 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: EMERSON ALBERTO FERREIRA OAB/RJ-198593 ADVOGADO: MARIA LUCIA LOPES DA SILVA THOMAZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-229267 APDO: SIGILOSO Relator: DES.
FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público -
02/07/2025 16:29
Remessa
-
02/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:09
Conclusão
-
01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:52
Juntada de documento
-
05/06/2025 03:03
Documento
-
30/05/2025 16:47
Juntada de documento
-
30/05/2025 07:46
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:30
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no inquérito policial nº 054-05335/2022, ofereceu denúncia em face de NELIO DA SILVA SANTOS já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal./r/nA Denúncia do id. 03/05 narra, em síntese, que: /r/n No dia 23 de abril de 2022, por volta das 22h, em frente ao salão de festas Espaço 29, situado na Rua Luiz de Camões, no bairro Santa Maria, nesta Comarca, o denunciado NELIO DA SILVA SANTOS, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima WANDERSON LISBOA DE PAULA, causando-lhe as lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, nos termos do Laudo de Exame de Necropsia de index 34./r/nO crime foi cometido por motivo fútil, em virtude de um de desentendimento banal entre o denunciado NELIO DA SILVA SANTOS e a vítima WANDERSON LISBOA DE PAULA, em meio a tumulto envolvendo pessoas que estavam no local. /r/nO crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que o denunciado efetuou dois disparos de arma de fogo na direção do maxilar da vítima, de inopino, sem que esta tivesse qualquer chance de defesa. [...] . /r/nO acusado teve sua prisão temporária decretada na representação em apenso (0104283-03.2022.8.19.0001), por meio da decisão proferida em 29/04/2022, mesma data em que foi cumprido o mandado de prisão./r/nDecisão de recebimento da denúncia e decretando a prisão preventiva do acusado (id. 241/242). /r/n /r/nResposta à acusação na qual foi requerida a revogação da prisão preventiva (id. 264/272)./r/r/n/nDecisão ratificando o recebimento da denúncia, bem como designando AIJ para o dia 06/10/2022 (id. 276/277). /r/nAssentada da AIJ ocorrida em 06/10/2022, ocasião em que foi proferida decisão redesignando o ato para o dia 22/11/2022 (id. 318/319). /r/nAssentada da AIJ ocorrida em 22/11/2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Thomas Jardim (RG: 50836463 Emissor: PCERJ), Michele de Souza Santos, Felipe Almeida Ferreira (CPF 159.010877-98), Laece Dias do Nascimento (RG 20.540.252-2), Luiz José Soares (RG 07.422.020-8) e Fabricio da Silva Bento (RG: 106777 Emissor: PMERJ), bem como realizado interrogatório do réu.
No mesmo ato, foi proferida decisão encerrando a instrução e determinando vistas em alegações finais (id. 341/343)./r/nAlegações finais do Ministério Público requerendo a pronúncia do réu nos termos da denúncia (id. 373/391)./r/nAlegações finais da defesa requerendo, a impronúncia do acusado, bem como, Subsidiariamente o afastamento das qualificadoras, eis que manifestamente improcedentes. (id. 444/450)./r/nPronúncia do réu pelo crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. (id. 452/461)./r/nManifestação do Ministério Público na forma do art. 422 (id. 519/520). /r/r/n/nManifestação da defesa na forma do art. 422 (id. 524)./r/r/n/nDecisão designando a Sessão Plenária para o dia 08/05/2025 (id. 528)./r/r/n/nRELATADOS EM PLENÁRIO. /r/n /r/nNELIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, foi submetido a julgamento perante este E.
Tribunal do Júri, pronunciado que foi por violação às normas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal./r/r/n/nSubmetido o acusado a julgamento em plenário, na data de hoje, após esgotados todos os trâmites procedimentais e encerrados os debates, o Egrégio Conselho de Sentença acatou a tese acusatória, JULGANDO, portanto, PROCEDENTE o pedido ministerial inicial para CONDENAR o acusado como incurso no crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal./r/r/n/nIsso porque, quando do momento da quesitação, os Jurados responderam afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria, bem como reconheceram as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.
No que tange ao quesito obrigatório da absolvição os jurados responderam negativamente. /r/r/n/nImportante ressaltar que foi quesitado o privilégio do §1° do artigo 121 do Código Penal, oriundo da tese defensiva surgida durante os debates orais, porém afastado pelos jurados. /r/n /r/nPortanto, passo à dosimetria, à luz do princípio da individualização da pena, sem descurar das diretrizes fixadas no artigo 68 do Código Penal. /r/r/n/nNos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do Réu, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta, desborda dos limites subjacentes ao homicídio reconhecido pelos jurados, bem como das qualificadoras admitidas.
Explico: o Réu confessou em Juízo que no dia dos fatos pegou um revólver emprestado com um amigo, quando ainda estava sóbrio, para se defender de desafetos que encontraria na festa que ocorreria a noite.
Disse, ainda, que ingeriu bebidas alcoólicas para tomar coragem e ir até a referida festa, quase tangenciando uma embriaguez preordenada.
Acrescentou que, após atirar na vítima, empreendeu fuga do local e jogou a arma em um valão.
A dinâmica apresentada, além de afastar a tese defensiva inclinada para uma legítima defesa ou ato reflexo do Réu, demonstra que o acusado, no dia dos fatos, iniciou o dia procurando por um revólver e terminou o dia se desfazendo dele, após utilizá-lo para matar uma pessoa.
A toda evidência, a culpabilidade é vetor que deve pesar em desfavor do Réu. /r/r/n/nNão há antecedentes a serem valorados, haja vista que não consta condenação criminal com trânsito em julgado na Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 699. /r/r/n/nA personalidade e a conduta social não são elementos que devem pesar em seu desfavor, uma vez que, apesar de alguns depoimentos apontando que o acusado faria parte de uma milícia na localidade, não se tem um panorama típico daqueles admitidos pela doutrina e jurisprudência. /r/r/n/nOs motivos são os que constam da denúncia e foram reconhecidos pelos jurados como qualificadora disposta no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, qual seja, a futilidade.
Esse vetor é o que será usado para alterar o preceito secundário do tipo, de modo que não pode ser usado simultaneamente para aumentar a pena base, sob pena de bis in idem . /r/r/n/nAs circunstâncias do crime,
por outro lado, esbarram na qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que se mostra sobejante e será utilizada na segunda fase do cálculo da pena, conforme o artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal./r/r/n/nAs consequências do delito destoam dos crimes da mesma natureza, pois constam dos autos que o filho da vítima presenciou os fatos quando tinha apenas 7 anos de idade.
O trauma da cena de horror perseguirá a criança por toda a vida pela simples inferência lógica que é presenciar o homicídio do seu pai.
Para além disso, já existem provas que demonstram o impacto da conduta do Réu no filho da vítima, conforme o depoimento de Suelen na primeira fase deste procedimento, dando conta de que: /r/r/n/n (...) a situação de Enzo está bem complicada, porque, ocasionalmente, o menino lembra do ocorrido e surta; que Enzo começa a bater nas coisas e está se tornando uma criança mais agressiva; que Enzo diz que quer encontrar Nélio para que possa vingar a morte de seu pai; que teve um dia que chegou do trabalho e Enzo estava socando muito a mesa; /r/r/n/nNão há que se falar em comportamento da vítima?como circunstância idônea a alterar a pena base. ?? /r/r/n/nDesse modo, presente duas circunstâncias aptas a alterar a pena base, fixo-a em 16 anos de reclusão. /r/r/n/nNa segunda fase, aplico a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
O escopo da atenuante visa à facilitação da busca da verdade, oferecendo ao Réu um benefício de redução da pena, bem como a diagnosticar um tipo de personalidade que merece menor reprimenda, qual seja, aquele que coopera com a instrução e demonstra algum tipo de arrependimento.
Não é exatamente o panorama que se delineia nos autos, pois o Réu, a despeito de ter admitido que atirou contra a vítima, disse que o fez sob a justificativa de que teria levado um soco da vítima. /r/r/n/nNo entanto, o direito como integridade, na linha do que proposto por Ronald Dworkin, apresenta um pressuposto formal que conduz o Juiz à interpretação que se adeque à história institucional da prática jurídica, que hoje chamamos de jurisprudência, que deve se manter também estável e coerente. /r/r/n/nNesse sentido, deixo de aplicar meu entendimento pessoal quanto ao tema e adiro à tese majoritária do Superior Tribunal de Justiça de que Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. /r/r/n/nAinda nesta etapa, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, qual seja, o recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os jurados responderam sim à pergunta se O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo na direção do maxilar da vítima, de inopino, sem que esta tivesse qualquer chance de defesa? .
Pelo que foi descrito e acatado pelos jurados, a referida circunstância restou provada, devendo incidir nesta fase. /r/r/n/nImportante destacar que doutrina e jurisprudência majoritárias sedimentaram a tese no sentido de que, diante da multiplicidade de circunstâncias, nada impede que uma delas sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou segunda (agravante genérica) etapas do procedimento trifásico. /r/r/n/nA não utilização do referido vetor sobejante, quando reconhecido pelos jurados, equivale a jogar por terra a valoração negativa dos fatos realizada pelo Conselho de Sentença./r/r/n/r/n/nPortanto, nesta fase, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo-se em 16 anos a pena intermediária. /r/r/n/nNão havendo causas de aumento ou diminuição tem-se como pena final 16 anos de reclusão./r/r/n/nEm razão da pena imposta, fixo o regime inicial fechado, na forma do artigo 33, §2º, alínea a , do Código Penal. /r/r/n/nDecotando o tempo de prisão provisória, verifico a ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal./r/r/n/nTendo em vista a pena aplicada, não estão presentes os requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tampouco para a suspensão condicional da pena, na forma dos artigos 44 e 77 do Código Penal. /r/n /r/nCondeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, cabendo ao juízo da execução a análise de eventual pleito de gratuidade da justiça. /r/r/n/nImportante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1235340/SC, pôs fim à controvérsia acerca da possibilidade de execução provisória das penas iguais ou superiores à 15 (quinze) anos, no caso de condenações pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 492, I, e , redação dada pela Lei nº 13.964/19), firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068).
O que se quer dizer com isso é que o Réu deverá cumprir imediatamente a pena. /r/r/n/n Expeça-se Carta de Execução de Sentença e encaminhe-se à V.E.P.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. /r/n /r/nPublicada em Plenário de Júri, intimados os presentes, registre-se em livro próprio. /r/n -
19/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:30
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:11
Julgamento
-
07/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:54
Documento
-
07/05/2025 13:13
Juntada de petição
-
04/05/2025 00:35
Documento
-
04/05/2025 00:35
Documento
-
04/05/2025 00:35
Documento
-
30/04/2025 16:19
Conclusão
-
30/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:17
Juntada de petição
-
30/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:59
Conclusão
-
28/04/2025 21:05
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:07
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:28
Juntada de documento
-
01/04/2025 14:27
Juntada de documento
-
18/03/2025 15:34
Juntada de documento
-
18/03/2025 15:27
Juntada de documento
-
18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 21:47
Juntada de petição
-
14/03/2025 15:49
Juntada de documento
-
14/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:26
Juntada de documento
-
14/03/2025 15:25
Documento
-
11/03/2025 15:09
Conclusão
-
11/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:00
Juntada de petição
-
10/03/2025 22:13
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:39
Expedição de documento
-
10/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 01:02
Documento
-
07/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:54
Expedição de documento
-
07/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:33
Juntada de documento
-
07/03/2025 14:48
Conclusão
-
07/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:45
Conclusão
-
07/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:50
Juntada de documento
-
25/02/2025 12:36
Conclusão
-
25/02/2025 12:36
Outras Decisões
-
24/02/2025 18:28
Juntada de petição
-
24/02/2025 17:58
Juntada de petição
-
21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 23:19
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:50
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:30
Documento
-
02/10/2024 17:48
Juntada de petição
-
01/10/2024 22:52
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:41
Conclusão
-
04/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:37
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:37
Juntada de petição
-
26/04/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:07
Conclusão
-
22/01/2024 16:14
Conclusão
-
22/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:22
Conclusão
-
16/01/2024 16:10
Juntada de petição
-
16/01/2024 16:08
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 18:43
Juntada de petição
-
10/01/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:04
Conclusão
-
10/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:02
Juntada de petição
-
25/12/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 03:34
Documento
-
12/12/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:40
Conclusão
-
28/08/2023 09:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:26
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:23
Retificação de Classe Processual
-
09/08/2023 09:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/08/2023 09:26
Conclusão
-
08/08/2023 23:23
Juntada de petição
-
27/07/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:55
Conclusão
-
17/07/2023 12:52
Juntada de petição
-
16/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 20:32
Juntada de petição
-
23/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 19:38
Conclusão
-
20/05/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 11:21
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:35
Juntada de documento
-
27/02/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 02:17
Documento
-
19/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:20
Juntada de documento
-
23/11/2022 18:24
Juntada de documento
-
22/11/2022 21:52
Despacho
-
17/11/2022 13:08
Juntada de documento
-
17/11/2022 04:03
Documento
-
07/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:23
Juntada de documento
-
07/11/2022 15:53
Expedição de documento
-
17/10/2022 22:43
Audiência
-
07/10/2022 14:09
Juntada de documento
-
06/10/2022 17:58
Despacho
-
04/10/2022 12:12
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:28
Juntada de documento
-
22/09/2022 08:38
Documento
-
16/09/2022 04:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 04:47
Documento
-
03/09/2022 05:08
Documento
-
29/08/2022 23:44
Juntada de petição
-
23/08/2022 12:01
Juntada de documento
-
22/08/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 11:30
Expedição de documento
-
18/08/2022 15:44
Audiência
-
18/08/2022 14:14
Conclusão
-
18/08/2022 14:14
Outras Decisões
-
11/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2022 01:44
Documento
-
05/06/2022 01:44
Documento
-
03/06/2022 19:26
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:14
Conclusão
-
25/05/2022 12:14
Denúncia
-
25/05/2022 12:05
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:24
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:55
Conclusão
-
20/05/2022 16:52
Juntada de petição
-
10/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:16
Conclusão
-
09/05/2022 16:42
Redistribuição
-
09/05/2022 16:40
Remessa
-
09/05/2022 16:40
Evolução de Classe Processual
-
09/05/2022 16:22
Juntada de documento
-
03/05/2022 11:00
Declarada incompetência
-
03/05/2022 11:00
Conclusão
-
02/05/2022 14:27
Juntada de petição
-
29/04/2022 02:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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