TJRJ - 0827383-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827383-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MACHADO PENNA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A, IGUA RIO DE JANEIRO S.A, IGUA RIO DE JANEIRO S.A, IGUA RIO DE JANEIRO S.A O serviço de fornecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a higiene e manufatura de alimentos, assim como higienização do lar e pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de água, à parte autora com exclusividade, não restando à parte demandante outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que irá enfrentar diante da manutenção de um corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar.
Isto posto defiro a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER A COBRANÇA IMPUGNADA, E PARA TORNAR EFETIVA A MEDIDA DETERMINO QUE: 1-A ré se abstenha de suspender o fornecimento de água para a parte autora (Rua LAGOA GRANDE, 309, CS 02, JACAREPAGUA) em razão do débito impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e caso já tenha sido suspenso, que restabeleça o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; 2-Suspenda a cobrança impugnada ,enquanto durar a lide, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado; 3-Abstenha-se a ré de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito/protesto em razão do débito impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00; A parte autora deverá manter-se adimplente em relação às faturas vincendas, referentes ao seu consumo que vierem dentro de sua média reconhecida.
Intime-se por OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.> RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0827383-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MACHADO PENNA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A, IGUA RIO DE JANEIRO S.A, IGUA RIO DE JANEIRO S.A, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Certifico que na emenda apresentada no id 151291272 ainda consta 03 CNPJ's do Grupo Iguá.
Certifico ainda que aIGUA RIO DE JANEIRO S.A, CNPJ 42.***.***/0001-35 foi citada pelo sistema, no entanto, os outros CNPJ's apresentados na emenda não foram, o que gerou a citação postal de id 192152535, 192152536 e 192152537. "Ao autor".
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GRECA GONCALVES -
21/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:41
Outras Decisões
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25/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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