TJRJ - 0814565-24.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FILHO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814565-24.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se as informações requisitadas.
Aguarde-se decisão do agravo.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:25
Juntada de carta
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18/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:09
Juntada de acórdão
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16/06/2025 13:09
Juntada de acórdão
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12/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0814565-24.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a Contestação apresentada no id. 199224774 e s, é tempestiva, consta manifestação no id. 198450883, e id. 199267978, representação processual regular nos autos.
Ao autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814565-24.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro GJ. 2)Cuida-se de requerimento de tutela provisória para a cessação de descontos de parcelas no benefício previdenciário da demandante, referentes à contratação cartão de crédito consignado, sob a alegação de que desejava contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a erro para contratar outro produto..
As alegações autorais são verossímeis diante dos documentos que revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vêm sendo realizados em seu benefício por solicitação do réu, de forma que se mostra presente, ao menos em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de o(a) autor(a) prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado.
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício percebido pelo(a) autor(a), sob as rubricas COD 217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC, em valores variáveis entre R$195,08 (cento e noventa e cinco reais) à R$ 208,00 (duzentos e oito reais),no prazo de 3 dias úteis, contados da intimação da presente, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Oficie-se a fonte pagadora, solicitando a suspensão dos descontos no benefício do(a) autor(a), relativos ao contrato ora questionado.
Intime-se o réu para cumprimento desta decisão. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, bem como para que cumpra a tutela de urgência deferida.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:03
Outras Decisões
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14/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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