TJRJ - 0803646-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0803646-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que as contrarrazões apresentadas são tempestivas.
Outrossim, faço a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. *42.***.*12-79 -
10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803646-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [ANTONIO CARLOS DOS SANTOS] REU: [SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A] À parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, findo os quais os autos serão remetidos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803646-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de repetição de indébito c/c ação indenizatória por danos morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que vem sendo debitada em sua conta corrente a quantia mensal de R$ 30,74, sob a rubrica “DEBITO AUT.
CARNE / ASSEMELHADOS SUDACLUB”.
Alega que não possui qualquer relação com a empresa SUDAMERICA e que não conseguiu solução administrativa para o caso.
Requer o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais.
Tutela de urgência indeferida conforme index 96990045.
A inicial foi emendada no index 102267551.
Gratuidade de justiça deferida no index 102610960.
Citado, o segundo réu apresentou contestação no index 107887572.
Suscita sua ilegitimidade passiva e a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sustenta, em síntese, que o banco réu é somente o intermediário deste tipo de transação, sendo responsável apenas pelo acolhimento dos pagamentos.
Aduz que os descontos decorrem de expressa previsão contratual.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira ré apresentou contestação no index 119830780.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico.
Aduz que a parte autora contratou junto à ré seguro de vida.
Alega ausência de ilegalidade nas cobranças.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica nos indexadores 130806497 e 151518127.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Decisão saneadora no index 168221069.
Após a decisão de saneamento, a parte autora requereu a produção de prova pericial (index 190657594).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de repetição de indébito c/c ação indenizatória por danos morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De saída, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no index 190657594, eis que intempestivo o requerimento, estando o feito devidamente instruído e saneado, maduro para julgamento de mérito (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma, na petição inicial, que jamais celebrou qualquer contrato com a primeira demandada.
Por outro lado, a primeira ré, em contestação, embora alegue que a parte autora efetivamente contratou o serviço de seguro de vida, não junta aos autos documentos capazes de infirmar a pretensão autoral.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual com a parte autora, bem como a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Embora junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados e a regularidade da contratação.
Por certo, o que poderia ter gerado tal convicção seria a apresentação do contrato supostamente assinado pela parte autora, bem como a produção de prova pericial grafotécnica.
Apesar disso, ambas as rés, conquanto instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, de modo a se desincumbir do ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, não requereram a produção de qualquer prova.
Ademais, embora a segunda ré impute a responsabilidade pela falha na prestação do serviço à SUDAMERICA, a demandada integra a mesma relação de fornecimento e de consumo, e deve responder, solidariamente, pelo defeito na prestação do serviço, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 7º, Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Sendo assim, certo é que a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 14, § 3º, CDC e 373, II, do CPC, dispositivos que lhe impõem comprovar a regularidade da contratação e do débito existente em nome da parte autora, razão pela qual forçoso reconhecer a falha no serviço prestado, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor a declaração de inexistência do débito, tal como requerida na petição inicial.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito, salvo na hipótese de engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago, abatendo-se as parcelas já devolvidas pela ré.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
A toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente economicamente e vulnerável no mercado de consumo, suportou, por meses, o pagamento das indevidas cobranças.
Ademais, a parte ré, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, houve por bem ludibriá-lo, procedendo à cobrança de valores não contratados que comprometem, em última análise, a própria subsistência da parte autora.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados pela parte autora, relativamente ao contrato narrado nos autos, alcançando as demais cobranças que se venceram no curso da lida e possuam relação com a transação impugnada nestes autos, devendo a parte ré se abster de efetuar novos descontos em sua conta corrente, referentes ao contrato impugnado nos autos. 2) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, os valores indevidamente descontados, relativamente ao contrato objeto da lide, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC). 3) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
23/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*73-53 (AUTOR).
-
21/02/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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