TJRJ - 0813477-86.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0813477-86.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA TAVARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RENATO FERREIRA TAVARES ajuizou ação de nulidade contratual cumulada com desconstituição de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO.
Alega o autor que, no mês de agosto de 2023, foi surpreendido com uma intimação acerca de débitos em aberto atribuídos ao seu nome, sendo informado, inclusive, de que seu CPF fora enviado aos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta jamais ter contratado os serviços da ré, nem ter havido instalação de hidrômetro ou visita técnica em sua residência.
Afirma que, diante da surpresa, procurou a concessionária para esclarecimentos, tendo sido informado de que receberia retorno em 24 horas, o que não ocorreu.
Relata ter continuado a receber ligações e e-mails de cobrança, inclusive fora do horário comercial, sem qualquer explicação plausível sobre a origem dos débitos, o que lhe causou constrangimento, desconforto e abalo moral.
Aduz que a conduta da ré representa prática abusiva, consistente na imposição de débito por serviço não contratado, afetando sua reputação perante o mercado.
Alega violação aos princípios da boa-fé, transparência e lealdade nas relações de consumo.
Requer, ao final a citação da ré, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade contratual e a desconstituição dos débitos, a condenação da ré à obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros e correção monetária.
Decisão de index 92204366.
Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida a tutela de urgência.
Contestação no index 95656241.
A ré alega, em síntese, a legitimidade das cobranças efetuadas, com base na disponibilidade do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto no contrato de concessão, na legislação vigente (Lei Federal nº 11.445/2007, Decreto Estadual nº 22.872/1996 e Decreto nº 48.225/2022) e nas diretrizes da agência reguladora AGENERSA.
Sustenta que a cobrança da tarifa mínima, mesmo na ausência de consumo registrado, é legal e se justifica pela simples disponibilidade do serviço no imóvel, independentemente do uso de fonte alternativa, como poço artesiano, cuja utilização seria considerada ilícita, salvo ausência de rede pública - o que não é o caso dos autos.
Defende que não há nulidade contratual, pois o vínculo jurídico decorre da legislação específica, não sendo necessária a existência de contrato escrito.
Ressalta que nunca foi solicitada a retirada do ramal da unidade consumidora.
No que se refere à negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a ré afirma que houve inadimplemento de diversas faturas, configurando o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do contrato de concessão.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e que eventuais cobranças, ainda que indevidas, caracterizariam, no máximo, mero aborrecimento.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não foram apresentados elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, e que eventual inversão inviabilizaria sua defesa, diante da impossibilidade de produção de prova negativa.
Réplica no index 105131575.
Decisão de saneamento no index 193399885. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
O ponto controvertido nestes autos consiste na regularidade na cobrança do consumo de água no imóvel do autor.
Dentro desse contexto, sequer é necessária a inversão do ônus da prova, pois, tratando-se de relação de consumo, caberia à ora ré produzir prova cabal no sentido da regularidade da medição do consumo de água, o que não ocorreu.
Em razão da própria matéria, a produção da prova pericial seria imprescindível ao convencimento sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo absolutamente necessária para a sua compreensão, bem como para a prolação de um válido e eficaz comando judicial.
Ocorre que a ré não manifestou interesse na produção da prova pericial.
A apuração do valor devido pelo consumo é feita por hidrômetro e possui base legal, encontrando-se regulamentada pela respectiva agência reguladora.
Ocorre que, uma vez posta a matéria sob apreciação do Poder Judiciário, devem as partes atentar para a necessidade da produção de prova sobre os fatos objeto da lide.
A medição apontada pelo hidrômetro da ré não pode ser aceita como prova definitiva na via judicial, haja vista que não é produzido sob o crivo do contraditório, pelo que a sua admissão violaria a ampla defesa.
Neste sentido é a reiterada jurisprudência do E.
TJERJ em matéria análoga, conforme se depreende dos seguintes julgados: 0007988-65.2008.8.19.0203 - APELACAO DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/03/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelações Cíveis.
Relação de Consumo.
Responsabilidade.
LIGHT.
Interrupção do fornecimento de energia.
Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade - TOI.
Confissão de dívida para recuperação de consumo não faturado.
Prova unilateral que não se presta a demonstrar a realidade fática sub judice.
Necessidade de Perícia Judicial.
Normas protetivas do CDC.
Interpretação Teleológica.
Aplicação do Princípio da Vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I do CDC).
Precedente Citado: 0043298-28.2010. 8.19.0021.
DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/10/2013 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O RECURSO. 0119563-34.2010.8.19.0001 - APELACAO DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 05/08/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO. .
LIGHT.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
AUTORA QUE NÃO MAIS RESIDE NO IMÓVEL.
INEXIGILIDADE DA DÍVIDA APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Direito de submeter a decisão ao colegiado.
Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação interposto, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A prova pericial nesses casos se faz evidentemente necessária, não sendo lícito permitir a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem que seja efetivamente comprovada a fraude.
Ademais, o preposto da concessionária não pode simplesmente, com base em ato unilateral e sem a realização de perícia técnica, substituir o aparelho medidor do consumidor, porquanto tal atitude, além de arbitrária, impede a produção de provas em eventual demanda judicial no sentido de comprovar a inexistência de fraude ou até mesmo constatar que era o próprio aparelho medidor defeituoso.
Em consequência da irregularidade de sua lavratura, incabível a cobrança dos valores relativos ao parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
Nem sequer o termo de confissão de dívida conduz à exigibilidade do referido crédito, porquanto o consumidor, com receio de ser privado da energia elétrica, acaba se sentido coagido a assinar o documento.
No caso em tela, não foi a autora que firmou o TOI ou aceitou o parcelamento do débito, sendo certo que comprovou que não mais reside no imóvel desde 2002.
Além disso, a ré não logrou comprovar quem seria a pessoa que assinou o TOI juntado com a contestação.
Logo, fato é que a autora não reside no imóvel desde 2002, não podendo ser responsabilizada pelo débito.
Dano moral in re ipsa.
Quantificação arbitrada em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso. 0384206-80.2011.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 08/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE MANTÉM CONSUMO REGULAR ANTES E DEPOIS DA INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Na presente hipótese, permissa venia, não trouxe o agravante qualquer circunstância nova capaz de alterar o rumo do julgamento de tal recurso, pois examinando as razões recursais em face da decisão monocrática hostilizada, vê-se que todos os pontos levantados foram apreciados à saciedade, tendo sido a decisão alicerçada no que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz, exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência.
Inexistentes, portanto, quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a modificar a decisão impugnada, a qual ora se confirma pelo Colegiado da Câmara.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0302888-41.2012.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não é considerada ilegal.
Todavia, não se pode considerar como absolutos os dados ali constantes, até mesmo pelo fato de não possuir o consumidor capacidade técnica para argumentar em sentido contrário.
Frise-se que o medidor do imóvel foi vistoriado sem a presença do titular, o que impediu, incontestavelmente, qualquer averiguação dos dados contidos no referido documento.
Não basta à concessionária de serviço público sustentar a legitimidade das cobranças com base na simples invocação de Resolução da ANEEL, nem em alegações de seus prepostos. É preciso que haja prova cabal da fraude imputada ao usuário e da diferença apurada no consumo, o que não ocorreu no caso, em contrariedade às cautelas estabelecidas nos incisos II e III do art. 72, da Resolução nº 456/2000.
Portanto, imperiosa a declaração da inexistência de dívida, declarando-se nulo o contrato de parcelamento consubstanciado no termo de irregularidade lavrado pela Concessionária Ré, bem como impor a restituição da quantia paga pela usuária.
Dita devolução, diante do procedimento ilegal adotado, de forma inescusável pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, deve ser feita em dobro, por aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, imperiosa é a declaração da inexistência de dívida, declarando-se nulo o contrato de parcelamento consubstanciado no termo de irregularidade lavrado pela Concessionária Ré, bem como impor a restituição em dobro da quantia paga pela usuária, diante do procedimento ilegal adotado, de forma inescusável pela empresa-ré.
Tal fato, entretanto, não tem o condão de provocar prejuízos extrapatrimoniais à consumidora.
O caso alinha-se à hipótese do verbete nº 75, da Súmula deste Tribunal, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada uma, compensando-se os honorários advocatícios, tudo na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
No caso dos autos a ré sequer junta imagens do hidrômetro afim de comprovar que foi regularmente instalado na residência da parte autora, baseia sua defesa em alegações genéricas e telas unilaterais do seu sistema interno.
Dentro desse contexto, tenho como não provada a regularidade da medição de consumo apurada pela ré e a relação jurídica entre as partes, de modo que se impõe a procedência do pedido de desconstituição do débito.
Via de consequência, cabível a devolução dos valores eventualmente pagos pelo consumidor.
Tal devolução deve se dar de forma simples, ante a evidente ausência de má-fé da ré, exigível para o cabimento da restituição em dobro prevista no art. 42, p. único, do CDC à luz da jurisprudência do E.
STJ sobre a matéria.
Manifestamente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de relação jurídica entre as partes.
Diante da inexistência da própria relação jurídica entre as partes, tem-se que a negativação do nome da parte autora foi manifestamente indevida.
Dano moral configurado.
No sentido desta sentença, leia-se o seguinte e elucidativo precedente do E.
TJERJ, in verbis: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA.
Contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor.
Ausência de vínculo jurídico.
Contratação não autorizada pelo consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil objetiva.
Negativação indevida.
Autor que comprova o fato constitutivo do seu direito.
Possível fraude que não pode ser imputada ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de causa excludente da responsabilidade.
Responsabilidade Objetiva.
Inversão do ônus da prova.
Dano moral.
Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, exsurge claro o dever de indenizar.
Verba indenizatória bem fixada.
Acerto da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (0344445-76.2010.8.19.0001 - APELACAO.
DES.
CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 18/11/2013 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - Confirmar a decisão de index 92204366; II - Declarar a inexistência de relação jurídica e de dívida da parte autora para com a parte ré, com relação ao contrato referido nos autos; e III - Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescidos de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813477-86.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA TAVARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se ação de nulidade contratual c/c desconstituição de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, proposta por RENATO FERREIRA TAVARESem face de a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido a regularidade ou não da cobrança de faturas de consumo de água pela concessionária ré e o direito à reparação civil por danos morais alegados pela parte autora na inicial.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 – Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide, conforme indexador 169472547, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora não se manifestou, conforme certidão de index 19198064, contudo, em réplica (index 105131575), reiterou todos os pedidos contidos na inicial. 3 – Indefiro o depoimento pessoal da ré, uma vez que não é necessário à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4 – Indefiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, tendo em vista que tal prova não é necessária para esclarecer os pontos controvertidos. 5 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 6 - Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e remetam-se os autos ao grupo de sentença, independentemente da abertura de conclusão.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
21/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LILIA SOUZA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LILIA SOUZA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
-
24/03/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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