TJRJ - 0825194-76.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
d COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825194-76.2024.8.19.0210 AUTOR: RICARDO LUIS DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está recebendo faturas muito acima da média.
Observa-se ainda que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial havendo claro risco ao resultado útil do processo caso seja interrompido.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para: I) DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
II) DETERMINAR que a parte autora proceda com o pagamento das faturas impugnadas nos autos, assim como das faturas vincendas, ou depositar em Juízo, por sua conta e risco, os valores que reputa como incontroversos, observados ainda os termos da súmula 195, TJRJ, sob pena de revogação da presente.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
23/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEIZER ALVES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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