TJRJ - 0818038-54.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0818038-54.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECIO GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar se os juros e encargos cobrados pela ré no percentual estabelecido no contrato são abusivos, como também o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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