TJRJ - 0228467-65.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos solicitando o desbloqueio dos valores. /r/r/n/nSustenta, em síntese que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nO executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nSendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. /r/r/n/nAnote-se o nome do patrono. /r/n /r/nDiante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/nProvidencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e, após, inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/nNoticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
22/05/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 15:02
Conclusão
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22/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:57
Juntada de petição
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22/05/2025 14:57
Processo Desarquivado
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09/11/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 19:43
Conclusão
-
09/11/2023 19:40
Processo Desarquivado
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26/01/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2022 16:36
Conclusão
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09/01/2022 04:10
Documento
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18/12/2021 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2021 00:52
Conclusão
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18/12/2021 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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