TJRJ - 0807724-15.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 CERTIDÃO Processo: 0807724-15.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao embargado conforme ID 191978603.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de agosto de 2025.
VANDERLEA BARROS DE OLIVEIRA -
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0807724-15.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ROBERTA FERREIRA DA COSTA propõe a presente demanda em face de BANCOSEGURO S.A. na qual postula o cancelamento dos contratos de empréstimo da parte ré, por desconhecer a contratação; cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados pela parte ré a título dos referidos contratos; e compensação por danos morais.
Alega, em síntese, que é funcionária do Município do Rio de Janeiro e que, no mês de dezembro/23, foi surpreendida com 03 descontos realizados em seu contracheque pela parte ré, nos valores de R$ 486,24, R$ 693,77 e R$ 266,04, a título de 03 contratos de empréstimo que desconhece.
Ressalta que não contratou os referidos empréstimos com a parte ré, e que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito.
Sustenta a existência de falha no serviço e danos causados pela parte ré.
A decisão de id. 114332603 defere a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 121065014, na qual a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir e sustenta que o empréstimo já havia sido cancelado e os estornos realizados na esfera administrativa antes mesmo da propositura da presente demanda.
Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão.
Réplica no id. 131667469, com a manifestação da parte autora em provas.
Manifestação da parte ré em provas no id. 128594142.
Decisão saneadora no id. 156294904, com a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e deferimento da prova documental superveniente.
Intimadas, somente a parte ré se manifestou no id. 157591472.
Os autos me vieram conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, desnecessário intimar a parte autora acerca dos documentos apresentados com a petição de id. 157591472, eis que são os mesmos documentos apresentados com a contestação, dos quais a parte autora já teve vista e já se manifestou na réplica.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade dos contratos desconhecidos pela parte autora, das cobranças realizadas a tal título, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC, não se olvidando o disposto no artigo 17 do CDC.
Em que pese o alegado na contestação, verifico que a parte ré não comprovou a legitimidade da transação impugnada na petição inicial, eis que os contratos apresentados com sua contestação não possuem a assinatura da parte autora.
A parte ré sequer comprovou a efetiva transferência do valor dos contratos para uma conta de titularidade da parte autora, o que corrobora a alegação autoral de fraude na contratação.
Além disso, a dinâmica narrada no registro de ocorrência de id. 112271161 também permite concluir pela existência da fraude, eis que a parte autora foi surpreendida com os descontos realizados pela parte ré e, após procurar atendimento em uma agência, soube dos 03 contratos de empréstimos vinculados aos seus dados, conforme narrado no referido registro.
Esclareço que a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo certo que a fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente à própria atividade da parte ré, motivo pelo qual não afasta sua responsabilidade pelos danos causados.
Dessa forma, entendo que os contratos impugnados na petição inicial são ilegítimos e devem ser cancelados pela parte ré, com a inexigibilidade das suas cobranças e débitos.
Nesse ponto, esclareço que apesar de a parte ré ter afirmado que os contratos já estavam cancelados na esfera administrativa antes mesmo da propositura da presente demanda, os documentos apresentados com a petição de id. 131667469 comprovam que foram realizados novos descontos pela parte ré em maio e junho de 2024, motivo pelo qual o alegado pela parte ré não merece ser acolhido.
Diante da ilegalidade das cobranças, os valores já descontados da parte autora deverão ser restituídos pela parte ré, sendo certo que a restituição deverá ser de forma simples, já que não vislumbro a existência de má-fé nas cobranças.
Em relação à pretensão de compensação por danos morais, observo que a falha da parte ré causou danos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, já que realizou descontos indevidos no contracheque da parte autora, verba de natura alimentar, o que evidencia o transtorno causado pela parte ré em razão dos descontos arbitrários.
Assim, ponderados os fatos em análise e observado o valor dos descontos (R$ 486,24, R$ 693,77 e R$ 266,04), reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00, o que também atende o caráter compensatório pela conduta danosa da parte ré.
Por fim, não há que se falar em compensação, eis que o valor da transferência realizada pela parte ré foi destinado à conta desconhecida pela parte autora, conforme exposto anteriormente.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo impugnados na petição inicial (cópias nos ids. 112271156; 112271157; 112271158), bem como declarar a inexigibilidade das cobranças e débitos a eles vinculados; 2- Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados no seu contracheque a título dos contratos impugnados na petição inicial (cópias nos ids. 112271156; 112271157; 112271158), a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o evento danoso (Enunciado 54 das Súmulas do E.
STJ), pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o evento danoso (Enunciado 54 das Súmulas do E.
STJ), pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
29/04/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 05:43
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807724-15.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a preliminar de desinteresse de agir ausência, ao argumento de ausência de pretensão resistida, uma vez que não se exige, no presente caso, que a autora esgote a via administrativa para buscar a tutela jurisdicional.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a veracidade a legalidade da contratação de empréstimos impugnados na inicial", como também o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
Na contestação o réu alega que realizou os estornos dos empréstimos e a parte autora nada disse sobre essa informação em sua réplica.Sendo assim, determino que autora junte extrato bancário indicando a data dos depósitos referentes aos empréstimo, bem como os descontos realizados.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:20
Apensado ao processo 0809756-90.2024.8.19.0054
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA FERREIRA DA COSTA - CPF: *01.***.*17-39 (AUTOR).
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26/04/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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